TRF2 - 5026037-76.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:35
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026037-76.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VISTA DO BALNEARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.ADVOGADO(A): GILMARA GOMES RIBEIRO (OAB ES015203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por VISTA DO BALNEÁRIO EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, inclusive em sede de tutela provisórida de urgência, em caráter antecipado, seja declarada nula a notificação de débito n. 20.260.616-3, determinando-se o imediato arquivamento do processo nº 14185.001327/2023-97.
Narra a inicial que a Autora teria sido autuada por suposta inadimplência em relação a depósito mensal de FGTS.
Alega, ainda, a ausência de cientificação regular da notificação de débito, com cerceamento de defesa.
Decisão do ev. 9 posterga a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao contraditório.
Decisão do ev. 14 decreta a revelia.
Em petição do ev. 22, a parte Autora pugna pela produção de prova pericial contábil.
Justifica o pedido aduzindo que a prova técnica tem por finalidade verificar a integral quitação do débito dos valores de FGTS e de multa de 40%, que estariam sendo indevidamente exigidos pela Requerida.
Na mesma oportunidade, colaciona Extrato Analítico de FGTS da trabalhadora.
Instada a se manifstar, no ev. 28 a Ré solicita prorrogação de prazo para manifestação conclusiva sobre a pretensão da Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Questões Processuais. 1.1.
Da tutela de urgência.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência está sujeita ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, reputo por não preenchido o requisito relativo ao periculum in mora.
Isso porque a alegação de risco de inscrição em dívida ativa, por si só, não traz consigo perigo iminente.
Nesse sentido, o procedimento fiscal é submetido ao devido processo legal, com os prazos e recursos inerentes, não tendo sido demonstrado, de maneira concreta, a tramitação de procedimento fiscal e a respectiva proximidade de inscrição em dívida ativa.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, fica indeferido o pedido liminar. 1.2.
Do pedido de produção de prova pericial (ev. 22) / Da prorrogação de prazo para manifestação (ev. 28).
Conforme narrado, restam pendentes de apreciação pedido de produção de provas veiculado pela Autora, e de prorrogação de prazo, formulado pela Ré.
Por decorrência lógica, tem-se que a manifestação da Requerida possui o potencial de tornar inócuo o meio de prova pretendido, na medida em que no ev. 28 a União sinaliza a possibilidade de concordância com o pleito autoral, a depender de manifestação a ser exarada por área técnica a ela vinculada.
Nesse contexto, defiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pela União.
Por conseguinte, postergo a análise do pedido de produção de provas para momento posterior á manifestação da União.
Posto isso, DOU O FEITO POR SANEADO.
Sem embargo do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC (05 dias), intime-se a União, para ciência e cumprimento (Prazo simples: 15 dias - CPC, art. 218, § 1º).
Intime-se a parte Autora, para ciência (Prazo: 05 dias - CPC, art. 357, § 1º).
Com o escoamento dos prazos, venham os autos conclusos para decisão. -
17/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:31
Decisão interlocutória
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25/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES014596
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14/02/2025 08:29
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/01/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 22:03
Determinada a intimação
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04/11/2024 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:41
Decretada a revelia
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15/10/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 16:50
Determinada a citação
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21/08/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 105,37 em 21/08/2024 Número de referência: 1212420
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20/08/2024 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:36
Determinada a intimação
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08/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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