TRF2 - 5006251-49.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WESLEY SERPA CLAUDINO <br/> Data: 24/11/2025 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006251-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WESLEY SERPA CLAUDINOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB DF042572) DESPACHO/DECISÃO WESLEY SERPA CLAUDINO ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, que a "União Federal/Força Aérea Brasileira que se abstenha de praticar qualquer ato de desligamento do Requerente até decisão final deste processo, mantendo-o administrativamente vinculado, com pagamento regular de vencimentos e acesso integral ao tratamento médico".
No mérito, objetiva provimento jurisdicional para “Declarar a nulidade do ato de desligamento e determinar a reforma do Autor por incapacidade definitiva, nos termos da Lei 6.880/80” e “Subsidiariamente, determinar a manutenção no serviço ativo até a recuperação plena da capacidade laborativa ou reforma, assegurando vencimentos e tratamento”. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os documentos do Evento 07 e defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
A autora alega na exordial que ingressou na Força Aérea Brasileira (FAB) em 13 de junho de 2022.
Diz que “a partir de abril de 2024, o Requerente passou a manifestar sintomas severos de transtornos psiquiátricos e físicos, sendo diagnosticado com os seguintes CID´S”: • H52 – Transtornos da refração e da acomodação (como miopia e astigmatismo, afetando a visão); • F41.9 – Transtorno de ansiedade generalizada, sem especificação; • F44 – Transtornos dissociativos (distúrbios de identidade, memória, sensação corporal e percepção da realidade); • Z03.8 - Observação por suspeita de outras doenças e afecções; • M79.7 - Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (fibromialgia) Narra que o “agravamento do quadro levou ao afastamento por Junta Médica da própria FAB, iniciando-se tratamento contínuo e especializado, inclusive também o psiquiátrico, no mesmo ano de 2024”.
Defende que “os relatórios médicos, emitidos pelos profissionais especializados no campo mental, indicam vínculo direto entre a atividade militar e o surgimento e agravamento dos sintomas, especialmente a depressão grave”.
Aduz que “que a condição atual do Autor o torna inapto ao serviço militar e também ao mercado civil, sendo totalmente dependente dos tratamentos que realiza, os quais, inclusive, envolvem medicação contínua e acompanhamento multidisciplinar”.
Conta que “a Requerida, por meio do Boletim Interno nº 093 – GAP GL – TRANSCRIÇÃO DE PUBLICAÇÃO (4011), datado de 26 de maio de 2025, indeferiu a prorrogação do serviço militar do Requerente, com justificativa genérica de ausência de interesse público, determinando seu desligamento para o dia 07 de julho de 2025”.
Por fim, esclarece, por meio da petição do Evento 07, que as enfermidades que supostamente acarretaram sua invalidez para qualquer ato da vida civil foram: F41.9 – Transtorno de depressão e ansiedade generalizada, sem especificação;M79.7 - Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (fibromialgia) A questão deve ser analisada à luz da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, o qual, no que diz respeito à questão sub judice, dispõe o seguinte: “Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...)” Importante salientar que, após o advento da Lei 13.954/2019, foi dada nova redação ao inciso II do art. 106 e acrescido o inciso II-A ao referido art. 106 da Lei 6.880/80, criando-se uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.
Também o art. 109 da Lei 6.880/80 sofreu alteração com a Lei 13.954, de 16/12/2019, criando diferenciação entre militares temporários e de carreira, para fins de reforma com qualquer tempo de serviço, inclusive na hipótese do art. 108, III, da Lei 6.880/80.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80, que não foi alterado pela Lei 13.954/2019, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
A Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/64) também sofreu alterações com a Lei n. 13.954/2019, a seguir na parte que interessa: Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. (...) § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ( Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada . (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) No caso em análise, conforme informação elencada no Evento 07 (PET1), o Autor informa que “o despacho decisório de não renovação ocorrera em 19 de maio de 2025, e que a data de 10 de junho de 2025, seria a renovação contratual, e, a partir daí, o Requerente fora encaminhado para a junta de inspeção de saúde, tendo sido considerado INAPTO PARA O SERVIÇO MILITAR, NA MESMA DATA, já sido tomadas as medias para sua exclusão, já estando bloqueado seu contracheque do mês de agosto de 2025”.
Saliento que a Lei n. 13.954/2019, publicada em 17/12/2019, já estava em vigor na data em que o autor foi licenciado. Compulsando os autos, extrai-se do documento constante da peça inicial COMP18 que instrui a peça exordial, que o Autor é portador de Transtorno Ansioso Não Especificado (CID F41.9), apresentando incapacidade para o Serviço Ativo da Aeronáutica, mas sem informação de invalidez para todos os atos da vida civil, tanto no momento do licenciamento quanto na presente data, ou mesmo de enquadramento da situação do Autor nas hipóteses elencadas no art. 108, I e II, da Lei 6.880/80.
Noutro giro, dentre a vasta documentação elencada, não foi possível localizar qualquer laudo médico que enquadrasse o autor especificamente na doença enquadrada como CID M79.7 (fibromialgia).
Assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte contrária, bem como que se seja produzida prova pericial, para que se tenha um panorama completo da situação fática descrita.
Ademais, não obstante o comando no Evento 03, o autor não juntou o documento “Boletim Interno nº 093 – GAP GL – TRANSCRIÇÃO DE PUBLICAÇÃO (4011), datado de 26 de maio de 2025”, o qual, segundo alega, estipulou a data de seu desligamento para o dia 07/07/2025.
Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada pretendida, na forma em que requerida. Sem prejuízo, quanto ao pedido de designação de perícia médica, verifico a pertinência do pleito autoral, bem como a conveniência de que a prova pericial seja realizada com a maior brevidade possível.
Assim, DETERMINO a produção de prova pericial.
Para tanto, providencie a Secretaria a indicação e nomeação, pelo sistema AJG, de perito psiquiatra para atuar nos presentes autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo ficado na Tabela II da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, em razão da complexidade do exame, do grau de especialização, bem como da diligência e do zelo do profissional.
No caso de restar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Ficam também intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/15), querendo, indicarem quesitos, arguir impedimento ou a suspeição do perito e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o endereço, data e horário, acima determinados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, §1º, do CPC/15).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
FICA DESDE JÁ INTIMADA A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data designada, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
FIQUE CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO AO COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO E COMPROVADO AO JUÍZO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, ENTRE OUTROS.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE ACORDO COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a)Qual a lesão/doença que acomete a parte autora no presente momento? b)Em caso positivo, favor especificar a doença/patologia/lesão/deficiência apresentada? Qual o grau de desenvolvimento da doença/lesão?Fundamente; c) Queira o douto Perito do Juízo esclarecer as modalidades de exames a que submeteu o Autor a fim de obter o diagnóstico, explicitando os resultados; d) É possível verificar se o Autor sofre/sofreu da doença/patologia descrita como Transtorno Ansioso Não Especificado (CID F41.9)? Favor esclarecer; e) É possível precisar se a incapacidade originou-se ou tem alguma relação com a prestação do serviço militar? É possível estimar se a doença, moléstia ou enfermidade adquirida tem ou pode ter relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar? f) O Autor é inválido por estar impossibilitado qualquer atividade laboral, pública ou privada? Em caso de existência de incapacidade, esta é permanente ou temporária? Total ou parcial? É restrita a algum tipo de atividade ou é plena a qualquer atividade laboral? Fundamente. g) É possível estimar se a incapacidade tem ou pode ter relação de causa e efeito com a atividade militar ou com o serviço prestado na Marinha do Brasil? h) É possível estimar, segundo a análise técnica, a época em que a doença/enfermidade incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade laboral, pública ou privada? Deve esclarecer o expert em que se baseou para tanto (anamnese, exames apresentados etc). i) É possível estimar se, e desde quando, o Autor estava incapacitado ao exercício de suas funções e para os atos da vida civil? j) Existe algum tratamento específico para o caso em análise? Qual? l) Há chance de reabilitação profissional? m) O Autor é inválido? Favor justificar; n) A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? o) O Autor necessita de internação especializada (hospitalização) ou de cuidados permanentes de enfermagem? p) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF.
Sem prejuízo, com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (artigos 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o artigo 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.
No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente.
Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
JRJ14793 -
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006251-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WESLEY SERPA CLAUDINOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB DF042572) DESPACHO/DECISÃO WESLEY SERPA CLAUDINO ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, que a "União Federal/Força Aérea Brasileira que se abstenha de praticar qualquer ato de desligamento do Requerente até decisão final deste processo, mantendo-o administrativamente vinculado, com pagamento regular de vencimentos e acesso integral ao tratamento médico".
No mérito, objetiva provimento jurisdicional para “Declarar a nulidade do ato de desligamento e determinar a reforma do Autor por incapacidade definitiva, nos termos da Lei 6.880/80” e “Subsidiariamente, determinar a manutenção no serviço ativo até a recuperação plena da capacidade laborativa ou reforma, assegurando vencimentos e tratamento”. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é pertinente destacar que a procuração elencada ao feito (Evento 01, PROC4), bem como a respectiva declaração de hipossuficiência (Evento 01, DECL5), não atendem aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, visto que não foi apresentado o comprovante de validação da assinatura eletrônica perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html) Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, corrigir o vício apontado.
A autora alega na exordial que ingressou na Força Aérea Brasileira (FAB) em 13 de junho de 2022.
Diz que “a partir de abril de 2024, o Requerente passou a manifestar sintomas severos de transtornos psiquiátricos e físicos, sendo diagnosticado com os seguintes CID´S”: • H52 – Transtornos da refração e da acomodação (como miopia e astigmatismo, afetando a visão); • F41.9 – Transtorno de ansiedade generalizada, sem especificação; • F44 – Transtornos dissociativos (distúrbios de identidade, memória, sensação corporal e percepção da realidade); • Z03.8 - Observação por suspeita de outras doenças e afecções; • M79.7 - Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (fibromialgia) Narra que o “agravamento do quadro levou ao afastamento por Junta Médica da própria FAB, iniciando-se tratamento contínuo e especializado, inclusive também o psiquiátrico, no mesmo ano de 2024”.
Defende que “os relatórios médicos, emitidos pelos profissionais especializados no campo mental, indicam vínculo direto entre a atividade militar e o surgimento e agravamento dos sintomas, especialmente a depressão grave”.
Aduz que “que a condição atual do Autor o torna inapto ao serviço militar e também ao mercado civil, sendo totalmente dependente dos tratamentos que realiza, os quais, inclusive, envolvem medicação contínua e acompanhamento multidisciplinar”.
Conta que “a Requerida, por meio do Boletim Interno nº 093 – GAP GL – TRANSCRIÇÃO DE PUBLICAÇÃO (4011), datado de 26 de maio de 2025, indeferiu a prorrogação do serviço militar do Requerente, com justificativa genérica de ausência de interesse público, determinando seu desligamento para o dia 07 de julho de 2025”.
Requer, assim, a declaração de nulidade do ato de desligamento e a reforma do Autor por incapacidade definitiva.
Subsidiariamente, pede a manutenção no serviço ativo até a recuperação plena da capacidade laborativa ou reforma, assegurando vencimentos e tratamento.
A questão deve ser analisada à luz da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, o qual, no que diz respeito à questão sub judice, dispõe o seguinte: “Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...)” Importante salientar que, após o advento da Lei 13.954/2019, foi dada nova redação ao inciso II do art. 106 e acrescido o inciso II-A ao referido art. 106 da Lei 6.880/80, criando-se uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.
Também o art. 109 da Lei 6.880/80 sofreu alteração com a Lei 13.954, de 16/12/2019, criando diferenciação entre militares temporários e de carreira, para fins de reforma com qualquer tempo de serviço, inclusive na hipótese do art. 108, III, da Lei 6.880/80.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80, que não foi alterado pela Lei 13.954/2019, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
A Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/64) também sofreu alterações com a Lei n. 13.954/2019, a seguir na parte que interessa: Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. (...) § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ( Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada . (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) No caso em análise, a parte autora alega expressamente que “nesse norte, mais que evidente que a condição atual do Autor o torna inapto ao serviço militar e também ao mercado civil, sendo totalmente dependente dos tratamentos que realiza, os quais, inclusive, envolvem medicação contínua e acompanhamento multidisciplinar” (Evento 01, PET1, pág. 03), contudo, não informa, especificamente, dentre as CID’s elencadas na exordial, qual ou quais delas efetivamente gerou a sua alegada “inaptidão para o serviço militar e para o mercado civil”, ou seja, sua invalidez, circunstância que autorizaria, em tese, sua reforma, nos termos da nova redação do art. 106, inciso II, da Lei 6.880/80, em destaque acima.
Pontuo que tal informação faz-se necessária inclusive para avaliação do interesse de agir do demandante na presente ação, bem como na fase instrutória, em eventual diligência médica pericial.
Noutro giro, constato que o requerente informa que seu desligamento, em 07/07/2025, foi determinado por meio do Boletim Interno nº 093 – GAP GL – TRANSCRIÇÃO DE PUBLICAÇÃO (4011), datado de 26 de maio de 2025.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifico a inexistência de tal documento, tendo sido colacionado apenas o Boletim, nº 091 de 19/05/2025 – Evento 01, COMP6.
Ou seja, não é possível localizar, na documentação elencada junto da petição inicial, qualquer ato de desligamento, encostamento ou licenciamento do militar.
Isto posto, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora manifeste-se acerca das divergências apontadas, devendo, outrossim, substituir os documentos elencados no início desta decisão.
Cumprida a determinação, venham os autos imediatamente conclusos para a apreciação da tutela de urgência requerida.
P.
I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
25/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:01
Determinada a intimação
-
24/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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