TRF2 - 5094417-79.2023.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:28
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5094417-79.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NELSON MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Depositado o montante relativo à requisição, o Juízo não tem nenhuma ingerência mais sobre aquele. Isto se torna evidente desde que compreendido que a conta aberta é de titularidade do próprio beneficiário, não uma conta judicial, regendo-se o saque pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos do § 1º do art. 47 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do e.
Conselho da Justiça Federal.
Confiram-se os precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MORTE DO EXEQUENTE.
LEVANTAMENTO DO VALOR DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Compulsando o presente recurso, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor foi expedida em 17.08.2007 e o autor da demanda faleceu em 28.09.2007 (fl. 40).
Em simples cotejo dos referidos documentos, infere-se que a expedição da RPV precedeu ao falecimento do autor da demanda. 2.
O levantamento dos aludidos créditos deve ser efetuado pela via administrativa, com a observância das exigências legais, mormente com a apresentação de alvará judicial que indique os agravantes como sucessores legítimos do falecido, a ser expedido pelo Juízo Estadual competente. 3.
Em se tratando de um bem patrimonial deixado pelo falecido haverá necessidade de se definir, em processo específico, a questão da sucessão hereditária, uma vez que o depósito encontra-se em nome do falecido autor. (AG 2006.01.00.011838-1/BA, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Terceira Turma,DJ p.46 de 21/07/2006) e (AG 200701000182199, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, 24/08/2007) 4.
Agravo a que se nega provimento. (AG , DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 01/07/2011) PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR FALECIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
ALVARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº55/ CJF.
PRESUNÇÃO DA UNIVERSALIDADE DOS SUCESSORES. 1.
Trata-se de Agravo na modalidade de instrumento, objetivando cassar decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito de expedição dos alvarás formulados às fls. 2117/2121, e deferiu o desentranhamento das petições 2007.7152.195836-6 (fls. 1974/1983) e 2007.7152.195838-2 (fls. 1984/1990), sob as seguintes fundamentações: “Não é cabível a habilitação nos presentes autos, uma vez que, pela nova sistemática de satisfação da obrigação por requisitórios, nos moldes do artigo 17 da Resolução nº 55, do E.
Conselho da Justiça Federal, de 14/05/2009 o depósito é efetivado em nome da parte autora e os respectivos saques, sem expedição de alvará, regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Não é possível a ingerência deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, já que se trata de uma conta particular da parte autora, que não mais está vinculada ao Juízo requisitante.
O ofício Jurisdicional encontra-se encerrado e a parte interessada deverá requerer o alvará de levantamento junto à Vara de Órfãos e Sucessões, nos termos da Lei 6.858/80, ou requerer o seu pagamento diretamente à Caixa Econômica Federal apresentando a declaração prevista no art. 3o do Decreto nº 85.845/81.(...)” 2.
De qualquer forma, não é possível atender ao pedido formulado no agravo de instrumento.
O quantum devido ao de cujus há de ser requerido, obrigatoriamente, pelo seu espólio, tendo em vista que tal montante há de ser repartido entre todos os seus herdeiros necessários.
Note-se que, existindo saldos em conta bancária ou caderneta de poupança que sejam superiores a 500 OTN's, é obrigatória a abertura de inventário. 3.
A verba em questão é oriunda de uma situação pretérita à morte, devendo, portanto, fazer parte do patrimônio deixado pelo falecido. 4.
Ora, tratando-se de valores devidos ao espólio dos ex-servidores mencionados no agravo, aplicável o disposto nos artigos 1105, 1.056, inciso II e 1.060, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, ao menos, no prazo legal.(...)” 5.
Correta a decisão de piso, cuja fundamentação, ora se incorpora, devendo ser presumida a universalidade dos sucessores, o que conduz ao não trânsito da irresignação. 6.
Recurso desprovido. (AG 200902010104615, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 07/10/2009) Os depósitos bancários estão, desta forma, sujeitos às normas da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, ou às disposições do Código Civil relativas à sucessão.
Sendo assim, não há atividade do juízo que possa influir na disposição da quantia depositada, assim como sequer existe, no momento atual, fase de execução pendente, onde possa ocorrer habilitação, dado o esgotamento da atividade judicial com a requisição e o respectivo depósito. Sendo assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 12/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 10415 -
15/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
15/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:51
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:18
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição
-
05/05/2025 17:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5102972-96.2025.4.02.9666/TRF (RONAN SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
05/05/2025 17:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5102971-14.2025.4.02.9666/TRF (NELSON MARTINS PEREIRA)
-
09/04/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
06/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
06/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*08-60 processada no TRF2 com o no. 51029729620254029666/TRF (RONAN SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
08/03/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*08-60 processada no TRF2 com o no. 51029711420254029666/TRF (COSTA E ROCHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
08/03/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*08-60 processada no TRF2 com o no. 51029711420254029666/TRF (RONAN SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
08/03/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*08-60 processada no TRF2 com o no. 51029711420254029666/TRF (NELSON MARTINS PEREIRA)
-
07/03/2025 16:57
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*08-60
-
07/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
14/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
14/02/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/02/2025 18:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*08-60
-
14/02/2025 18:00
Despacho
-
13/02/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 13:07
Juntado(a)
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:09
Despacho
-
13/01/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 10:25
Juntada de Petição
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 17:14
Determinada a intimação
-
17/09/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/09/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 12:07
Despacho
-
05/09/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
23/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 15:52
Determinada a intimação
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
21/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 14:58
Determinada a intimação
-
20/06/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
17/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 19:10
Determinada a intimação
-
16/05/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/05/2024 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIOJE01
-
16/05/2024 12:50
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2024
-
16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/04/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2024 17:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/04/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
22/03/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/03/2024 19:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 35
-
21/03/2024 19:13
Despacho
-
21/03/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
16/11/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/11/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/11/2023 15:00
Determinada a intimação
-
16/11/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/11/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/11/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/11/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 13:02
Determinada a intimação
-
03/11/2023 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2023 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2023 16:39
Determinada a citação
-
06/09/2023 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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