TRF2 - 5006034-30.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006034-30.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALZIRA CURTY FERREIRAADVOGADO(A): RAFAEL VELASCO GUERRA (OAB RJ202134) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de por meio da qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a restituir os valores desfalcados de seu PASEP e a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de dano moral. Em que pese a manifestação da parte autora, as informações veiculadas na petição podem estar incompletas, o que prejudicaria a análise de seu direito.
II- Intime-se a parte Autora para juntar aos autos o EXTRATO ANALÍTICO DO PASEP que contenha as datas de saques e de desconto dos valores depositados, que permitam averiguar eventual superveniência de prescrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -
09/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 07:39
Determinada a intimação
-
08/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA02F para RJVRE01S)
-
02/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006034-30.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALZIRA CURTY FERREIRAADVOGADO(A): RAFAEL VELASCO GUERRA (OAB RJ202134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALZIRA CURTY FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "a condenação dos réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 8.762,85 (oito mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)".
A competência em razão da matéria desta 2ª Vara Federal é fixada de acordo com o art. 8º, II, c/c art. 29, III, alínea "a", ambos dispostos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, transcritos a seguir: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; Verifica-se do dispositivo acima que este juízo é competente para o julgamento de execuções fiscais e de ações de juizado especial federal de natureza tributária.
Em análise dos autos, observo que a presente demanda se refere à reparação das quantias depositadas a título de PASEP, pelo que não possui caráter tributário, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência desse juízo.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com base no do art. 64, § 1º, do CPC, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas Federais competentes para que a mesma firme a sua competência ou suscite eventual conflito negativo.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Intime-se a parte autora.
Proceda-se à imediata redistribuição do presente feito. -
30/06/2025 22:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM02S para RJDCA02F)
-
30/06/2025 22:34
Alterado o assunto processual - De: PASEP - Para: Liberação de Conta
-
30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:45
Despacho
-
18/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032922-97.2024.4.02.5101
Paulo Roberto Colares de Almeida
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014701-32.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ajg Foods Holding LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002289-63.2025.4.02.5103
Valdemar Guilherme dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 22:45
Processo nº 5007549-13.2024.4.02.5118
Carlos Fernando dos Santos Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006321-20.2025.4.02.5101
Carlos Valerio Viana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 13:51