TRF2 - 5014701-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014701-32.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o despacho do evento 43 tão somente em relação ao executado citado, Jean Max Muniz Santos. -
01/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 21:38
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014701-32.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 32 - Defiro a pesquisa de veículo registrado em nome do executado Jean Max Muniz Santos no sistema RENAJUD, bem como sua inserção no registro de Restrição de Transferência no sistema referenciado.
Com a vinda do resultado, dê-se vista a parte autora para que requeira, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse. -
04/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 11:25
Decisão interlocutória
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14/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014701-32.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 23: defiro em parte.
Considero indispensável a regular citação da empresa executada.
Em prosseguimento da execução, defiro novo bloqueio dos valores disponíveis, autorizando a "teimosinha" pelo prazo de 15 dias, em contas bancárias e aplicações financeiras da executada JEAN MAX MUNIZ SANTOS até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 160.974,50 (cento e sessenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido.
Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 4) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 5) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 6) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 7) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 13:02
Decisão interlocutória
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20/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 16:05
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 00:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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03/04/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 17:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 02:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/02/2025 02:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/02/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:00
Determinada a citação
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17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04S para RJPET01S)
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15/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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