TRF2 - 5056956-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056956-39.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATA DA SILVA AFONSO RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que a CEF pague a indenização relativa ao financiamento imobiliário.
A autora alega que em 12/06/2019, com seu marido, comprou imóvel por meio de financiamento imobiliário da CEF.
Afirma que o contrato de financiamento prevê a contratação obrigatória de seguro com cobertura de morte e invalidez permanente.
Prossegue a autora, alegando que “em dezembro/2023 a autora foi diagnosticada com detrombocitose essencial, que é um câncer na medula óssea, codificada como CID D47.3, atualmente se encontra em tratamento oncológico sob cuidados médicos, conforme laudos anexos (Doc. 08).
A partir da confirmação desse diagnóstico, a autora entrou em contato com a seguradora que é operada pela ré, e com a própria ré, na agência física onde foi assinado o contrato de compra e venda do referido imóvel, para abrir o sinistro referente a indenização do seguro, conforme descrito no item 3, na alínea B do seguro (07).
Porém, não teve sucesso, a autora entrou em contato por diversas vezes com a seguradora através dos protocolos de nº CL-000346700, mas não conseguiu abrir o seu sinistro.” Contestação da CEF no Evento 10.
Contestação da CAIXA SEGURADORA no Evento 10. É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. A causa de pedir reside na recusa do pagamento de sinistro por parte da CAIXA SEGURADORA.
A autora argumenta que faz jus ao pagamento da indenização securitária, pois foi acometida por doença.
De fato, no contrato celebrado entre as partes, a cláusula 19 prevê a contratação de seguro por parte dos devedores.
Em contestação (Evento 23), a CAIXA SEGURADORA alega que a indenização deve ser paga na proporção do percentual relativo a cada devedor, invocando normas previstas na apólice do seguro.
No caso dos autos o cônjuge da autora contribuiria com 100% da renda para fins de indenização securitária, conforme item C, do contrato.
A autora, casada no regime da comunhão parcial de bens desde 1992, figura como contratante, tanto no contrato de compra e venda, quanto no contrato acessório de seguro.
Logo, uma vez que a autora também celebrou o contrato e havendo uma sociedade conjugal com patrimônio comum, a cláusula contratual delimitadora de cobertura securitária vai de encontro à existência da sociedade conjugal com seu regime de bens e seus efeitos patrimoniais.
Nesse aparente conflito, em princípio, deve ser respeitada a vontade das partes, que optaram por atribuir a porcentagem máxima da cobertura securitária ao marido da autora.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse sentido, a regra é a intervenção mínima nas relações contratuais, devendo o Poder Judiciário intervir somente em caso de ilegalidade, que não está, ao menos por ora, devidamente demonstrada.
Sobre o tema vale destacar aresto do TRF da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
CEF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAIXA SEGURADORA.
PAGAMENTO DE SINISTRO CONFORME COMPOSIÇÃO DE RENDA.
INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA REGULAR.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a seguradora agiu corretamente ao efetuar o pagamento do sinistro de acordo com o percentual de participação da Sra. Bernardete Cristina da Costa Medeiros, uma vez que o quadro de composição de renda para fins de indenização securitária demonstra que o autor continha a participação de 39,89% e a mutuária falecida de 60,11%.2.
O autor e sua falecida esposa adquiriram imóvel por intermédio de contrato de compra e venda, mútuo com alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação - SFH junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e firmaram contrato de cobertura securitária em caso de morte ou invalidez permanente.3.
Não há que falar em ausência de cláusula específica que detalhe a cobertura proporcional do seguro em relação ao percentual de participação da mutuária falecida no financiamento imobiliário.
Ao contrário do defendido pela parte Recorrente, as provas carreadas aos autos demonstram claramente que a amortização de 60,11% do financiamento imobiliário foi regular, uma vez que é o percentual de participação da Sra. Bernardete Cristina da Costa Medeiros no financiamento do imóvel.4.
Considerando que a parte Autora, juntamente ao segurado falecido, aderiram livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em observância aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.5.
Apelação desprovida./hvnDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 76 - JFRJ.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000671-73.2022.4.02.5108, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 21/10/2024, DJe 29/10/2024 18:50:02) (grifos nossos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifestem-se as rés, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:59
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:41
Juntada de Petição
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24/01/2025 18:58
Juntada de Petição - (p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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17/12/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:17
Determinada a citação
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07/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:09
Determinada a intimação
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03/09/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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09/08/2024 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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09/08/2024 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:07
Determinada a citação
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06/08/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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