TRF2 - 5009697-54.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009697-54.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SILVANA DA SILVA MARVILAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15). Prazo de 15 (quinze) dias, ou em dobro, se for o caso. -
05/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009697-54.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SILVANA DA SILVA MARVILAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVANA DA SILVA MARVILA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência de negócio jurídico que justifique o débito sob a rubrica 'CAPITALIZA'; a condenação por danos morais e a devolução dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária, tendo em vista que a autora não teria contratado serviço com a descrição 'CAPITALIZA'. Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF se abstenha de continuar fazendo os descontos na conta corrente da autora.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não teria contratado serviços com a denominação 'CAPITALIZA'.
Em que pese as alegações da inicial, não há indícios de que a contratação tenha sido indevida, nem mesmo elementos de que a requerente tenha solicitado o cancelamento do serviço.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica da autora, ante a sua inviabilidade de provar que não efetuou a contratação de serviço com a denominação 'CAPITALIZA', devendo a CEF demonstrar que a autora autorizou a contratação e que os descontos seriam regulares.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. -
17/06/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:36
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:24
Determinada a intimação
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05/11/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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