TRF2 - 5022109-79.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022109-79.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRA NUNES DE MOURAADVOGADO(A): JOACY MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ203019) DESPACHO/DECISÃO Em 13/02/2025 foram publicados os acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, tendo o referido Tribunal Superior firmado a tese relativa ao Tema 1080, que assim dispõe: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito dos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Assim, considerando que as partes, cientes do resultado do julgamento sobredito, ante a amplitude de sua divulgação, devem estar preparando-se para comprovar eventual tratamento médico em andamento, a fim de que não percam a cobertura de assistência médica em relação aos mesmos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se está, no momento, em tratamento médico-hospitalar pelo órgão próprio das Forças Armadas e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria esse tratamento, bem como a enfermidade a ele correlata, de tudo comprovando-se documentalmente.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
02/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:02
Determinada a intimação
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01/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/06/2022 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2022 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2022 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/06/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2022 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/05/2022 11:03
Juntada de Petição
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27/04/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 17:55
Determinada a intimação
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25/04/2022 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2022 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2022 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2022 01:23
Determinada a intimação
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04/04/2022 01:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Concedida a tutela provisória - 31/03/2022 15:08:25)
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04/04/2022 01:21
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 4 - Concedida a tutela provisória - 31/03/2022 15:08:25
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31/03/2022 13:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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30/03/2022 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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