TRF2 - 5000021-03.2025.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:57
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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21/08/2025 12:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 18:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000021-03.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ADRAS FERREIRA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178)ADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.734.660-9), formulado por segurado com diagnóstico de amputação traumática do polegar esquerdo (CID S68.0).
O autor alega cerceamento de defesa pela ausência de prazo para manifestação do INSS quanto à contraproposta de reabilitação profissional e pela não devolução de prazo para impugnação ao laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de devolução de prazos processuais; (ii) determinar se o autor faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, diante do quadro clínico apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o juízo entendeu desnecessária a manifestação do INSS quanto à contraproposta, diante da conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa, o que também inviabiliza a devolução de prazo para impugnação.O laudo pericial judicial, firmado por médico ortopedista, é claro e conclusivo ao atestar inexistência de incapacidade atual para o exercício da atividade de pedreiro, apesar da sequela permanente resultante da amputação do polegar esquerdo.O perito analisou detalhadamente os documentos médicos apresentados e realizou exame clínico direto, concluindo pela preservação da força, trofismo muscular e funcionalidade geral, com limitação apenas localizada.Divergências entre laudo judicial e atestados médicos particulares não infirmam a perícia oficial, por esta ser imparcial e metodologicamente orientada para aferição da capacidade laborativa, conforme disposto no Enunciado 8 das TR/SJES.O autor já recebeu benefícios anteriores até 18/01/2022 (NB 630.383.782-8 e NB 636.330.622-5), não havendo provas que sustentem a manutenção da incapacidade após essa data.O recurso não apresenta argumentos técnicos ou jurídicos aptos a afastar a conclusão pericial, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de devolução de prazo processual para manifestação sobre contraproposta ou impugnação de laudo não configura cerceamento de defesa quando a conclusão pericial é clara e suficiente.A sequela permanente sem incapacidade laboral atual não autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária.O laudo pericial judicial prevalece sobre atestados médicos unilaterais, por seu caráter técnico, imparcial e metodologicamente fundamentado.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 49, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 647.734.660-9.
Irresignado, o autor requer (evento 54, RECLNO1) que a sentença seja anulada "a fim de que seja realizada a abertura do prazo processual para manifestação o do réu em relação à contraproposta, bem como a devolução do prazo de impugnação ao laudo pericial, na formá solicitada na contraproposta." Recurso tempestivo conforme Eventos 50 e 54.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 6, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 32, LAUDPERI1), realizada pelo Dr. EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRM/RJ1151690), médico Ortopedista, fixou que o autor, 46 anos, possui diagnóstico de Amputação traumática do polegar - CID S68.0.
O Perito colheu o histórico e as queixas. "Motivo alegado da incapacidade: amputação do polegar esquerdo, dor em punhos (...) 46 anos, pedreiro, com queixa de amputação do polegar esquerdo ocorrida em 18/11/2019.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de mão esquerda, eletroneuromiografia.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 18/01/2022." O Perito examinou e valorou os documentos médicos acostados aos autos. "Laudo Médico:06/1/2022,09/03/2022,19/05/2022, 04/02/2020; - Laudo Fisioterapia: 02/04/2024, 18/11/2020, 26/11/2024; Receituário Médico: etna, nimesulida; Laudo Ressonância magnética de mão esquerda: 06/06/2023; Eletroneuromiografia de membros superiores e inferiores: 14/08/2023; Alta hospitalar HEAPN: 18/11/2019". "Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Punhos e Mãos: Apresenta limitação total do polegar esquerdo".
Por fim, o Perito conclui que não há incapacidade atual para a atividade habitual de pedreiro.
Porém, informa a existência de sequela que implica redução da capacidade para a atividade habitual.
O INSS apresentou proposta de acordo (evento 41, PROACORDO1) para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O autor, informando da impossibilidade da concessão de auxílio-acidente em virtude de o autor ser contribuinte individual, apresentou contraproposta (evento 46, PET1) para a concessão do benefício de Reabilitação Profissional.
Pugnou (evento 45, PET1), ainda, pela "devolução do prazo de resposta ao laudo pericial (...) caso não haja aceitação à contraproposta".
Da alegação de cerceamento de defesa Não há como prosperar a alegação de cerceamento de defesa com base na irresignação da parte quanto a não abertura do prazo para a manifestação do INSS com relação à contraproposta, bem como a não reabertura do prazo para manifestação acerca do laudo pericial.
O Juízo originário, em sua sentença, indeferiu o pedido de complementação por ter entendimento de que "segundo as palavras do perito, o segurado não está incapaz de exercer a sua atividade habitual de pedreiro/bombeiro hidráulico, muito embora sofra com lesão limitante e definitiva no polegar esquerdo, haja vista o evento traumático ocorrido no ano de 2019." Acrescenta: "O que se pode concluir, portanto, é que, apesar da limitação laboral causada pelo acidente no ano de 2019, a capacidade laborativa para a função habitual não restou inviabilizada.
Nessa conjuntura, entendo não haver necessidade do retorno dos autos ao INSS, uma vez que tanto o perito como o próprio INSS já constataram a capacidade laboral do segurado.
O laudo pericial foi devidamente fundamentado, sendo apresentado de forma clara e objetiva, em estrita consonância com as evidências colhidas durante a perícia médica.
Assim, a manifestação apresentada pelo autor, baseada unicamente em conjecturas e observações unilaterais, não possui o condão de desconstituir o laudo judicial.
Da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva apta a infirmar o laudo.
Verifico que o laudo pericial delineou expressamente os sintomas alegados pela parte demandante e que, apesar das queixas relatadas, não foi constatada incapacidade para seu labor. Desta feita, ante a ausência de requisito essencial para obtenção de benefícios por incapacidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados." Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Por tal razão, sucumbe a tentativa de anular a sentença apoiada em cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito. Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar as conclusões das perícias administrativas, realizadas em 18/01/2022, 14/03/2022, 19/07/2022, 30/09/2022 e 09/04/2024 (evento 4, LAUDO1, Páginas 31/40). Ademais, o laudo pericial foi claro ao atestar que inexiste incapacidade atual.
Note-se que o autor fruiu dos NB 630.383.782-8 no período de 16/11/2019 a 01/06/2021 e NB 636.330.622-5 no período de 02/09/2021 a 18/01/2022 para recuperação após amputação traumática do polegar esquerdo ocorrida em 16/11/2019.
A respeito da divergência entre o atestado médico de evento 1, LAUDO7 - pág.2 e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do benefício, deve ser mantida a sentença que negou o restabelecimento do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:18
Conhecido o recurso e não provido
-
03/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 28
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR02F)
-
26/02/2025 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 28
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRAS FERREIRA ARAUJO <br/> Data: 26/02/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO F
-
03/02/2025 18:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-MA)
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03/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:19
Determinada a intimação
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03/02/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 13:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR02F)
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16/01/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 17:47
Despacho
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13/01/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-MA)
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10/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 19:11
Determinada a citação
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10/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 15:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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07/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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