TRF2 - 5040744-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:46
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
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05/09/2025 12:46
Despacho
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05/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040744-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA CAETANO RAMOS DAMAZIOADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Pelo mesmo prazo, dê-se vista às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 19. -
03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:51
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 12:20
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040744-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA CAETANO RAMOS DAMAZIOADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS.
No caso de proposta de acordo, esta deverá estar instruída com os respectivos cálculos.
Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial para que, com base na carta de concessão e demais documentos constantes dos autos: 1) demonstre eventual diferença entre o valor do salário de benefício encontrado a partir da média do salário de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário, se cabível, e o teto de pagamento dos benefícios à época da concessão e que porventura não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e EC41/03). 2) Caso a DIB do benefício encontre-se fora do período previsto no art. 26 da Lei 8.870/94, os cálculos deverão observar a NÃO INCIDÊNCIA DO ALI DISPOSTO. 3) Na hipótese da DIB do benefício estar compreendida no período denominado “Buraco Negro” e tendo sido revista na forma do artigo 144, da Lei n.º 8.213/1991, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção.
Assim, deverá o Contador Judicial calcular o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, o que corresponde ao comando estampado na decisão do STF no RE 564354, ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%).
A partir daí, encontrada a correta RMI, deverá proceder à devida atualização do valor do benefício através da aplicação dos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante, fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
Ressalte-se que os cálculos deverão ser realizados em todas as hipóteses, ainda que, ao evoluir a média dos salários de contribuição apurada na concessão do benefício as rendas devidas encontradas em dez/1998 e dez/2003, datas das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 apresentem valores inferiores aos tetos então vigentes. -
16/06/2025 16:41
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:41
Determinada a citação
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16/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 13:09
Determinada a intimação
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08/05/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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