TRF2 - 5006323-15.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJVRE05
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17/07/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006323-15.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ILVANIA NERI DA SILVA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.652.790-4) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual.
A parte autora, cuidadora de idosos, alega ser portadora de diversas patologias, entre elas depressão, síndrome do túnel do carpo, isquemia miocárdica, fibromialgia, artrose e outras doenças osteomusculares.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico do trabalho, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral no momento da perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade diante do quadro clínico alegado, considerando o resultado da perícia médica judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em Medicina do Trabalho, indica que a autora, embora portadora de doenças degenerativas compatíveis com sua idade, não apresenta limitações funcionais significativas nem incapacidade laborativa no momento da perícia.A perícia foi detalhada, fundamentada e submetida ao contraditório, tendo examinado documentos médicos dos autos e avaliado a atividade habitual da segurada.As conclusões do perito judicial corroboram o laudo da perícia administrativa, que também apontou ausência de incapacidade laboral para atividades do lar e da vida diária.Os atestados de médicos assistentes constituem prova unilateral, não sendo suficientes para infirmar o laudo judicial, cuja imparcialidade e fundamentação técnica lhe conferem maior robustez probatória, conforme Enunciado nº 8 das TR/SJES.O simples diagnóstico de enfermidade não implica, por si só, em incapacidade para o trabalho, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional, o que não restou evidenciado.O inconformismo da parte autora não é suficiente para desconstituir a conclusão técnica pericial, nos termos do Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de efetiva limitação funcional impeditiva do exercício da atividade laboral habitual.O laudo pericial judicial, elaborado de forma fundamentada e submetido ao contraditório, prevalece sobre documentos médicos particulares unilaterais.A presença de doenças ou tratamento médico não implica, por si só, em incapacidade laborativa.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária NB 650.652.790-4, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autora sustenta (evento 61, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que faz "tratamento ambulatorial de “F32 DEPRESSÃO, G56.0 SINDROME DO TUNEL DO CARPO, I25.6 ISQUEMIA MIOCARDICA, I51.7 HIPERTROFIA VENTRICULAR, K29.6 GASTRITE ENDOSCOPICA ENANTEMATOSA, M19 OSTEOARTROSE, M25.4 DERRAME ARTICULAR, M25.7 OSTEOFITOS, M75 LESÕES DO OMBRO, M75.3 TENDINOPATIA, M 75.5 BURSITE DO OMBRO E M79.7 FIBROMIALGIA”". Recurso tempestivo conforme Eventos 30 e 35.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 30, LAUDO1), realizada pelo Dr.MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER (CRM/RJ387681) médico Especialista em Medicina do trabalho, fixou que a autora, 60 anos, possui diagnóstico de "M19.9 - Artrose não especificada" O Perito colheu o histórico e as queixas. "Consta, na petição inicial, que a parte autora seria portadora de: F 32 DEPRESSÃO; G 56.0 SINDROME DO TUNEL DO CARPO; I 25.6 ISQUEMIA MIOCARDICA; I 51.7 HIPERTROFIA VENTRICULAR; K 29.6 GASTRITE ENDOSCOPICA ENANTEMATOSA; M 19 OSTEOARTROSE; M 25.4 DERRAME ARTICULAR; M 25.7 OSTEOFITOS; M 75 LESÕES DO OMBRO; M 75.3 TENDINOPATIA; M 75.5 BURSITE DO OMBRO; M 79.7 FIBROMIALGIA. A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço. Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade. Foi elaborada pesquisa de fibromialgia por meio de pontos corporais dolorosos a digito pressão que se mostrou negativa. Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária. Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais. Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas. Sua pressão arterial foi aferida em 130/80mmhg.
Ritmo cardíaco normal, com 80 batimentos por minuto.
Ausculta cardíaca, sem alterações.
Ausência de edemas em membros inferiores. Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento." O Perito examinou e valorou os laudos e receitas dos médicos assistentes. "Atestados médicos, emitidos em 05/09/17 – 14/09/17 - 27/03/18 – 27/05/21 - 10/08/18 – 29/01/25. Laudos médicos, emitidos em 03/08/22 –07/12/22 – 21/08/23. Receituários, de 23/03/18, 28/03/18, 25/04/18, 28/05/18, 29/06/18, 30/07/18, 09/08/18, 05/12/19, 09/06/20, 08/07/20, 19/03/21, 09/07/20, 15/04/21, 15/05/21, 07/06/21, 15/09/21, 08/12/21, 16/12/21, 03/08/22, 27/09/22 e 08/11/22. Laudos eletroneuromiografia MMSS, de 28/09/10 e 26/06/18. Laudos densitometria óssea, de 01/11/11 e 03/03/16. Laudo US do ombro esquerdo, de 04/08/17. Laudos eco bi com doppler, de 10/07/19 e 28/07/21. Laudo endoscopia digestiva alta, de 10/09/21." Mencionou que "A parte é portadora de manifestações degenerativas, comuns a idade, sem sinais de maior gravidade física ou de limitações funcionais mais expressivas." Por fim, o Perito conclui que não há incapacidade atual. O autor, devidamente intimado para tanto, impugnou o laudo (evento 27, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado e foi submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada - CUIDADORA DE IDOSOS - bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 10/09/2024 como se verifica a seguir (evento 3, LAUDO1, Página 19): "História: APS Volta Redonda - Contribuinte individual, 59 anos, do lar, ensino fundamental completo, sem benefícios anteriores.
Indeferimentos em 2010, 2011, 2021 e 2023.
Afirma ser portadora de hipertensão arterial, depressão e fibromialgia desde 2010.
Afirma não conseguir realizar suas atividades há aproximadamente 2 anos.
Afirma que fica muito inchada e sente dores em todo o corpo.
Apresenta atestado médico emitido por Marcos Miceli de Freitas, psiquiatra, CRM 52 68338-8, me 21/06/2024, com CID F33 e M79.
Em uso de velija 60mg, pregabalina 75mg, donaren retard e zolpidem Exame Físico: Segurada lúcida, orientada, eupneica em repouso, corada, hidratada.
Marcha livre.
PA 140 x 90mmHh.
Ritmo cardíaco regular, em 2 tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros ou extrassístoles.
Pulmões limpos.
Apresenta boa mobilidade cervical e dos membros superiores.
Boa mobilidade do tronco.
Ausência de contratura muscular paraverterbral lombar.
Posiciona-se na maca sem dificuldade.
Lasègue negativo.
Apresenta aparência cuidada e pragmatismo preservado.
Conteúdo e curso de pensamento preservados.
Não alucina ou delira.
Considerações: Trata-se de segurada portadora de depressão e fibromialgia de longa data , controladas com uso de medicamentos.
Não há incapacidade laborativa, no momento, para as atividades do lar e da vida diária.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa" A respeito da divergência entre os laudos e atestados dos médicos assistentes (evento 1, ANEXO2, pág.22/83) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, de acordo com o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:28
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/03/2025 21:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/12/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILVANIA NERI DA SILVA MACHADO <br/> Data: 14/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MAR
-
02/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:45
Determinada a intimação
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28/11/2024 19:41
Juntado(a)
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28/11/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/10/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 06:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 18:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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