TRF2 - 5058740-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:19
Baixa Definitiva
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09/08/2025 08:19
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 28/07/2025 11:34:06)
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25/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058740-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANE DA SILVA REZENDEADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a esse título devido aos múltiplos vínculos empregatícios que mantém simultaneamente.
Ante o exposto: 1) REVEJO decisão de evento 4, quanto a determinação de emenda de petição inicial refertente ao item I e, sendo assim, determino que seja desconsiderada, eis que assiste razão o advogado na de evento 9. 2) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: 2.1) Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); 2.2) Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de contribuição(ões) previdenciária(s) que diz realizado(s) em valor(es) maior(es) que o(s) devido(s), referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, comprovando o recolhimento acima do teto de cada um dos vínculos, uma vez que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário), documento que contém as informações trabalhistas e previdenciárias do autor, indica apenas os valores mensais de sua remuneração, não sendo possível aferir o valor mensal recolhido a título de contribuição previdenciária. 2.3) Cópias de comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período requerido, sendo que a comprovação deve ser feita mês a mês, razão pela qual a apresentação de eventual documento que apenas informe o valor da retenção anual de previdência social não será considerado para fins de prova. -
18/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:44
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058740-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANE DA SILVA REZENDEADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível em que os autores pleiteiam a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre valor recebido judicial por meio de precatório/requisição. 1 - Do pedido de Tutela de Evidência.
O artigo 311 do CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Considerando a narrativa elaborada pela parte autora na petição inicial, verifica-se que se trata de tutela prevista no art. 311, II, do CPC.
Nessa hipótese, a concessão de tutela de evidência exige que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ainda, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, entendo que o conjunto probatório até então anexado aos autos revela-se insuficiente para concessão da tutela pleiteada, considerando que a tutela de evidência se baseia em alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, ou seja, quando há demonstração prima facie da existência do direito pleiteado pelo autor.
Desta forma, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos determinados em lei.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - O comprovante de levantamento judicial de todos os autores com a indicação do valor retido a título de PSS. -
17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:03
Despacho
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16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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