TRF2 - 5006711-37.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006711-37.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCELINO GOMESADVOGADO(A): JOSE EVERTON DE MORAES SALLES (OAB RJ225044) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, desde o requerimento administrativo formulado em 28/04/2023, alegando exercício de atividade rural desde 1972 até 2008, em diversas propriedades, inicialmente na cidade Sertãozinho/PB e, após 2008, no Rio de Janeiro (evento 1, INIC1).
O benefício foi indeferido administrativamente por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício (evento 14, PROCADM1, fls. 48/51).
Quanto à comprovação da atividade do segurado especial, a produção de prova oral exige um início de prova documental do período a ser comprovado, não havendo na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, mas apenas a exigência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse entendimento foi reforçado a partir da edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o artigo 38-B na Lei 8.213/91 para permitir o reconhecimento de tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas.
Destarte, o novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral.
A exigência da contemporaneidade da prova documental encontra amparo também na jurisprudência da TNU: \Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No entanto, a prova documental não precisa englobar todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que referem-se ao período de labor rural em que a parte autora residia no Estado da Paraíba.
Contudo, não foram juntados documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rural nos anos posteriores a 2008, época em que a autora afirma ter se mudado para o município de São Pedro da Aldeia, passando a plantar e colher inicialmente em sua própria residência e, atualmente, em sítio pertencente a seu filho (evento1, INIC1, fl. 4).
Dessa forma, mostra-se imprescindível a apresentação de documentação complementar que comprove o labor rural no período posterior a 2008.
Assim, faculto à parte autora a apresentação, no prazo de quinze dias, de Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, nos moldes do Ofício-Circular n° 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, devidamente preenchida e assinada, bem como a juntada de documentos que sirvam como início de prova material, contemporâneos aos períodos de atividade rural, podendo apresentar, além daqueles mencionados no artigo 106 da Lei 8.213/91, outros que se mostrem pertinentes, referentes ao período posterior a 2008.
No mesmo prazo, a parte autora deverá ainda manifestar se possui interesse na eventual concessão de aposentadoria por idade híbrida. Com a vinda de novos documentos, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise da necessidade de designar audiência. -
30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:51
Determinada a intimação
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21/02/2025 11:13
Juntada de Petição
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08/08/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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06/04/2024 16:42
Despacho
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05/04/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:55
Juntada de Petição
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05/03/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 00:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/03/2024 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 00:56
Despacho
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04/03/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 00:32
Despacho
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02/10/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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