TRF2 - 5003061-54.2024.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003061-54.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: RAFAEL GUIMARAES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Quinta Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, referendou a decisão monocrática prolatada pela Juíza Relatora, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 23, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNFR01
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17/07/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003061-54.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: RAFAEL GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL.
PREVALÊNCIA SOBRE PROVA UNILATERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 647.299.653-2), desde a cessação em 01/11/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O autor alegou a persistência de quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), tendo anexado novos documentos médicos.
A perícia judicial, realizada em 27/02/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há incapacidade laborativa atual do autor, apta a justificar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui, de forma fundamentada e após exame físico e análise documental, que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, sendo lúcido, orientado, com vigilância, atenção e pensamento preservados, apto a exercer suas atividades habituais.A perícia judicial analisou todos os documentos médicos constantes dos autos, inclusive os atestados particulares, reafirmando a conclusão de ausência de incapacidade, em conformidade com a última perícia administrativa.Conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, o laudo pericial judicial, por ser imparcial e tecnicamente motivado, prevalece sobre os atestados médicos particulares, que configuram prova unilateral e sem descrição metodológica.Documentos médicos apresentados após a realização da perícia judicial não são considerados, nos termos do Enunciado nº 84 das TR/SJRJ, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.A mera discordância da parte autora em relação às conclusões da perícia judicial não é suficiente para afastar sua higidez, conforme estabelece o Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.A existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo esta avaliada em consonância com os sintomas atuais e suas repercussões funcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial que conclui pela ausência de incapacidade laboral, por ser imparcial e suficientemente fundamentado, prevalece sobre os atestados médicos particulares.A doença, por si só, não gera direito a benefício previdenciário se não houver comprovação de incapacidade atual para o trabalho.A apresentação de novos documentos médicos após a realização da perícia judicial não pode ser conhecida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 23, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 647.299.653-2 desde a DCB em 01/11/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignado, o autor sustenta (evento 29, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista "ainda persistir o quadro de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2)". O recurso da parte autora anexa novos documentos médicos (evento 29, EXMMED3 a evento 29, EXMMED6) Recurso tempestivo conforme Eventos 26 e 29.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
O autor foi submetido, em 27/02/2025, a perícia com a Dra. ANDREA GONCALVES DA SILVA (CRM/RJ601132), médica Especialista em Medicina de Família e Comunidade, com pós-graduação em psiquiatria, clínica médica, preceptoria, gestão e em Medicina Legal e Perícias Médicas, que apresentou laudo (evento 11, LAUDPERI1), fixando que o autor, na data da perícia com 39 anos e atualmente 40 anos, possui diagnóstico de "F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo" A Perita colheu o histórico e as queixas. "Relata quadro de ansiedade, depressão e ataques de pânico com dificuldades para trabalhar".
Examinou e todos os Documentos médicos acostados aos autos: "* Relatório médico de Dr.
Sergio Soares, CRM/RJ 521110758, de 05/01/2024, informando que paciente encontra-se em acompanhamento para CID F41.2, em uso de alprazolam, quetiapina, desvenlafaxina, buspirona.* Relatório médico de 22/03/2024, CRM 5201111075-8: F412* Relatório médico de 12/07/2024, DR SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO, CRM;520111075-6, em que declara paciente possui quadro compatível com transtorno ansioso depressivo em desve 100mg/dia, quet 200mg/dia, buspirona 30mg/dia, alprazolam0,25mg.Sem condições laborativas por 90 dias.* Relatório médico de 18/10/2024, CRM 5201111075-8: F412* Relatório médico de 20/12/2024, CRM 5201111075-8: F412* Relatório médico de 21/02/2025, CRM 5201111075-8: F412Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo".
Bem como, valorou o histórico dos benefícios anteriores junto ao INSS: "* DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DATA DO DOSSIÊ: 30/01/2025 18:54:14 CONSTA no Sistema Único de Benefícios, a concessão do(s) seguinte(s) benefício(s) que possuam como titular o CPF nº *04.***.*37-08 pertencente a RAFAEL GUIMARAES DA SILVA: NB Situação Espécie Último Pgto.
Início Cessação 647.299.653-2 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.412,00 05/01/2024 01/11/2024 - F412 Transtorno misto ansioso e depressivo. 607.850.669-6 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 724,00 14/09/2014 02/12/2014 - S501 Contusão de outras partes e de partes não especificadas do antebraço 714.321.276-9 INDEFERIDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - Laudo Médico Pericial".
Ao exame físico, consignou: "Choroso. Bom Estado Geral, lúcido, orientado. Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais. Atividade psicomotora e comportamento: atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado.
Motilidade adequada.
Deambulação adequada.
Atitude para com o entrevistador: cooperativo. Atividade verbal: normalmente responsivo. Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes. Vigilância: compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos.
Pensamento: produção: coerente".
Por fim, conclui pela ausência de incapacidade atual. O autor, devidamente intimado para tanto, impugnou o laudo (evento 19, IMPUGNACAO1 e evento 19, IMPUGNACAO2), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Os exames médicos anexados aos autos após a perícia médica não podem ser conhecidos, nos termos do disposto no Enunciado 84 das TR/SJRJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e fora submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado (Costureiro), bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da última perícia administrativa, realizada em 01 de novembro de 2024, como se verifica a seguir: * Laudo administrativo extraído do Sistema SAT Externo do INSS A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes (evento 1, LAUDO8) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, por norma, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:12
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 08:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:20
Juntada de Petição
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 13:39
Intimado em Secretaria
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08/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:21
Juntado(a)
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 14:52
Intimado em Secretaria
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25/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição
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11/03/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 14:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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19/12/2024 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL GUIMARAES DA SILVA <br/> Data: 27/02/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCAL
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18/12/2024 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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