TRF2 - 5006156-43.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:47
Decisão interlocutória
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07/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006156-43.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ELISANGELA CONCEICAO DE JESUSADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELISANGELA CONCEICAO DE JESUS contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência 1.7 .
Alega excesso de prazo para a conclusão.
A presente ação foi distribuída em 23/06/2025 14:35:37.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Decido Embora a impetrante tenha indicado na peça inicial 1.1, assim como no instrumento de mandato 1.2 que possui domicílio em Nilópolis, observo que o comprovante de residência anexado ao evento 1.4 consta que possui domicílio em Maricá.
Além desse fato a autoridade apontada como coatora também está domiciliada em Maricá.
Sendo assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, esclarecer se reside em Nilópolis ou Maricá.
Caso manifeste residência em Nilópolis, deverá anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a).
Tudo feito, voltem conclusos para nova análise. -
02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:45
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006156-43.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ELISANGELA CONCEICAO DE JESUSADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
25/06/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06S)
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25/06/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Declarada incompetência
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25/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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