TRF2 - 5005760-66.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Transitado em Julgado - 26/08/2025 15:09:05)
-
26/08/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 03:07
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005760-66.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE ALBERTO TOMAZ DA COSTAADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jorge Alberto Tomaz da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia cancelamento dos descontos sob a rubrica Contribuição SINDIAPI no seu benefício n. 501.198.115-7.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais vêm entendendo que, em casos como este, as instituições supostamente responsáveis pelo desconto efetuado devem constar do polo passivo da demanda (vide, por exemplo, Recurso Cível nº 5001758-24.2023.4.02.5110); - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se e intime-se a parte ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias. Havendo manifestação ou proposta de conciliação, Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. -
26/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:06
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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