TRF2 - 5001567-35.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001567-35.2025.4.02.5004/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAREQUERENTE: ROSIMAR DA SILVAADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
11/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001567-35.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ROSIMAR DA SILVAADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada dos documentos no(s) Evento(s) 34 e 36, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculos (execução invertida) informando o montante devido à parte autora a título de atrasados do benefício assistencial de prestação continuada, desde 29/11/2024.
Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo, ou seja, correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:50
Determinada a intimação
-
27/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 38
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001567-35.2025.4.02.5004/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: ROSIMAR DA SILVAADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 18/07/2025 - Juntada de mandado cumprido -
21/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 13:16
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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29/05/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2025 16:04:07)
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27/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001567-35.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROSIMAR DA SILVAADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual o Sr. ROSIMAR DA SILVA pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício717.792.842-2Evento 1, INDEFERIMENTO6Data do requerimento administrativo29/11/2024Evento 1, INDEFERIMENTO6Motivo do indeferimentoNão atende ao critério de rendaEvento 1, INDEFERIMENTO6Deficiência alegadaOrtopédicasEv1, INIC1CadúnicoNão 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) procuração atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) d) documento apto a comprovar o prévio cadastramento da unidade familiar no CADUNICO, bem como sua recente atualização, caso o cadastramento tenha ocorrido há mais de dois anos ou caso os dados anteriormente registrados não mais reflitam a atual realidade socioeconômica da família da parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 3, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5.
Da verificação socioeconômica Corretamente atendido a determinação do item 3, defiro a verificação social.
Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da Verificação Social que ora determinado, cujos honorários fixo, desde já, no valor de R$ 270,00 (duzentos reais), nos termos do art. 29, caput, e da Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (caso o cumprimento seja realizado por Assistente Social) e Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024. Caso o cumprimento da Verificação Social seja realizado por Oficial de Justiça, em conformidade com o art. 4º, III, do JFES-ODF-2021/00001, remetam-se os autos também à DAG para a expedição do mandado.
O cumprimento remoto do expediente está autorizado apenas caso a parte autora resida em área de risco, ou se o endereço de cumprimento da diligência estiver localizado a mais de 60km da sede da Subseção, o que deverá ser expressamente certificado pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Para o cumprimento da diligência, a(o) Oficial de Justiça/Assistente Social deverá: a) preencher o cadastro socioeconômico abaixo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora (especialmente de todos os cômodos da casa), de comprovantes de pagamento de contas (luz, água, aluguel, internet, etc), de compras (mercado, farmácia, etc), de documentos dos demais moradores da casa, bem como do que entender pertinente.
CADASTRO SÓCIOECONÔMICO A- COMPOSIÇÃO FAMILIAR: NOMEIDADECPFESTADO CIVILPARENTESCO* S.T.SALÁRIO *S.T. = Situação de Trabalho: 1.
Empregado com vínculo 2.
Empregado sem vínculo 3.
Desempregado 4.
Benefício. 5.
Aposentado 6.
Autônomo 7.
Menor e/ou estudante 8.Outro** ** Outro: ________________________________________________________________________________ B – RESIDÊNCIA Tempo de Moradia: ________________________________________________________________________ Origem: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Ocupada Se alugada, indicar o valor do aluguel e quem o custeia:___________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Construção: ( ) Madeira ( ) Barro ( ) Alvenaria ( ) Laje ( ) Telha ( ) Zinco ( ) Outros _______________________________________________________________________________ Nº de Cômodos: ( ) Sala ( ) Quarto ( ) Cozinha ( ) Banheiro ( ) Área de Serviço ( ) Outros________________________________________________________________________________ Metragem aproximada do imóvel: ____________m².
Situa-se em área de risco: ( ) Sim ( ) Não Descreva as circunstâncias de risco no acesso à localidade: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Água: ( ) Rede Pública ( ) Poço Particular ( ) Poço Coletivo ( ) Outro ________________________________________________________________________________ Tratamento Adicional: ( )Não ( ) Filtrada ( ) Fervida ( ) Clorada Esgoto: ( ) Rede Pública ( ) Sumidouro ( ) Filtro ( ) A Céu Aberto Lixo: ( ) Coleta Pública ( ) Caçamba ( ) Céu Aberto ( ) Queima/Enterra Eletricidade: ( ) Sim ( ) Não Iluminação Pública: ( ) Sim ( ) Não Logradouro: ( ) Asfaltado ( ) Terra batida ( ) Outro _____________________________________________ C – SAÚDE Plano de Saúde: ( )Não ( ) Sim Qual?_________________________________________________________ Alguém com necessidade constante de tratamento médico? ( ) Sim ( ) Não Em caso de resposta positiva, descreva as circunstâncias do tratamento médico: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ D – DESPESAS DOMÉSTICAS: Água e esgotos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _________________________________________ Luz Elétrica ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ____________________________________________ Telefone: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ______________________________________________ Transporte: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _____________________________________________ Alimentação: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ___________________________________________ Medicamentos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ __________________________________________ Fraldas : ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _______________________________________________ Recebe doações? : ( ) Sim ( ) Não Caso a resposta seja positiva, descreva o tipo de doação : _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Outras informações relevantes: _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ 6. Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/05/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/05/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
-
09/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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