TRF2 - 5024470-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 162,85 em 18/07/2025 Número de referência: 1356121
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024470-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO MARTINS DE MESQUITA NETOADVOGADO(A): LUIS AURINO FILHO (OAB PI018033) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se na inicial que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça. Às partes, por 10 dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.(ga) -
14/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:27
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:52
Despacho
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10/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024470-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO MARTINS DE MESQUITA NETOADVOGADO(A): LUIS AURINO FILHO (OAB PI018033)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas, nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (as) -
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 21:46
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/05/2025 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 12:16
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:22
Despacho
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03/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 22:14
Juntada de Petição
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02/04/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:17
Despacho
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01/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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