TRF2 - 5008766-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 09:20
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: 17/09/2025 14:00<br>Sequencial: 102<br>
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008766-85.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024745-13.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SUZANE DA COSTA SOUZAADVOGADO(A): MARCELO SOARES FERREIRA (OAB RJ218405)ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência objetivando anular o ato administrativo que prevê o licenciamento da autora na data de 30/09/2025, determinando-se que a demandante seja mantida no serviço ativo do Comando da Aeronáutica, nas mesmas condições e funções que vem exercendo, até ulterior decisão.
Em sede de razões, a agravante alega que o presente caso se trata de ato vinculado, uma vez que o licenciamento da autora tem como motivação exclusivamente o limite etário, em razão de a militar completar 46 (quarenta e seis) anos de idade em 01/10/2025.
No ponto, afirma que incide a Teoria dos Motivos Determinantes, por meio da qual, se a Administração indicar os motivos que a levaram a praticar um determinado ato, este somente será válido se tais motivos forem verdadeiros.
Argumenta, ainda, que o ato contraria o entendimento do STF contido na Súmula n.º 683, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e legalidade.
Decisão no evento 5 que deixou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário — com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão —, foi proferida sentença (evento 47), o que acarretou, por conseguinte, a superveniente perda de objeto do presente recurso interposto contra decisão interlocutória que tratou de tutela provisória.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
16/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 03:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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16/09/2025 03:05
Prejudicado o recurso
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15/09/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50247451320254025101/RJ
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008766-85.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 102) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: SUZANE DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO SOARES FERREIRA (OAB RJ218405) ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
29/08/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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27/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008766-85.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024745-13.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SUZANE DA COSTA SOUZAADVOGADO(A): MARCELO SOARES FERREIRA (OAB RJ218405)ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência objetivando anular o ato administrativo que prevê o licenciamento da autora na data de 30/09/2025, determinando-se que a demandante seja mantida no serviço ativo do Comando da Aeronáutica, nas mesmas condições e funções que vem exercendo, até ulterior decisão.
Na decisão agravada, foi consignado que "ao menos no atual momento de cognição sumária, não se verifica a necessária probabilidade do direito para acolher o pleito de antecipação de tutela, nos termos do art. 300, CPC.
Conquanto possa existir coincidência entre a data do licenciamento programado (anexo 7) e o aniversário de 46 anos da autora, não se verifica flagrante ilegalidade no ato administrativo.
A parte autora é militar temporário e, como tal, não conta com estabilidade no cargo, podendo a Administração licenciá-la em seu juízo de conveniência e oportunidade" (evento 25).
Em sede de razões (evento 1), a agravante alega que o presente caso se trata de ato vinculado, uma vez que o licenciamento da autora tem como motivação exclusivamente o limite etário, em razão de a militar completar 46 (quarenta e seis) anos de idade em 01/10/2025.
No ponto, afirma que incide a Teoria dos Motivos Determinantes, por meio da qual, se a Administração indicar os motivos que a levaram a praticar um determinado ato, este somente será válido se tais motivos forem verdadeiros.
Argumenta, ainda, que o ato contraria o entendimento do STF contido na Súmula n.º 683, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e legalidade.
Deste modo, requer a concessão da "tutela recursal de urgência, a fim de anular o ato administrativo que prevê o licenciamento na data de 30/09/2025, determinando-se que a AGRAVANTE seja mantida no serviço ativo do Comando da Aeronáutica, nas mesmas condições e funções que vem exercendo, até ulterior decisão". É o relatório.
Passo a decidir. Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.
Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.
Deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC, pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante.
A despeito dos argumentos da recorrente, não há comprovação de que o motivo do licenciamento programado é o fato de a autora completar 46 anos em 01/10/2025.
O documento trazido pela autora (evento 1, anexo 7) apenas traz a concessão da prorrogação do serviço de 28/02/2025 até 30/09/2025, sem expressa motivação do ato.
Mesmo que assim não se entenda, é cediço que a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seu art. 3°, “a”, II, distingue o militar temporário do militar de carreira, definindo que “Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea ‘a’ do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei” (§ 2º); que os militares temporários são os “incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos”; e que “Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo” (§ 3º).
No referido art. 50, reza que: “São direitos dos militares: [...] IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço”.
No caso em análise, a autora é militar temporária, uma vez que a sua incorporação ocorreu em 2020, ou seja, não há que se falar em estabilidade.
De fato, o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou a prorrogação da permanência do militar temporário, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, consistem em atos discricionários, que, em regra, ocorrem conforme os interesses da Administração, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato.
Ainda que não houvesse o limite de idade estabelecido pela legislação, a prorrogação do vínculo é ato discricionário.
De outro giro, quando a autora ingressou na Aeronáutica, já vigorava o art. 27 da Lei n.º 4.375/1964, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019.
Confira-se: "Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)" Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autora produzir prova contrária a desconstituir a sua presunção, o que, em uma análise perfunctória, não ocorreu.
Em face do exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
02/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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01/07/2025 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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01/07/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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