TRF2 - 5007513-98.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007513-98.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR (OAB RJ181712)APELANTE: WANDA DA SILVA BERGMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR (OAB RJ181712)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
RENEGOCIAÇÃO.
VALORES COBRADOS CONFORME O ACORDO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE MOURA e WANDA DA SILVA BERGMANN, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através dos quais objetivavam a condenação da CEF na obrigação de fazer consistente no cumprimento do acordo pactuado no cumprimento das parcelas do financiamento habitacional, sob pena de multa em caso de descumprimento, e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor 20 (vinte) salários mínimos, vigente, tendo como parâmetro o caráter punitivo-pedagógico-ressarcitório do instituto. 2.
Em suas razões recursais, os Apelantes defendem a reforma da sentença pois a CEF não teria comprovado a elevação das parcelas do financiamento, uma vez que no acordo havia a previsão do valor de R$ 2.023,00, após os 06 meses, e foi cobrado o valor de R$ 3.096,00. 3.
Analisando o acordo firmado, nota-se que há duas formas de cálculo de parcelas diferentes, sendo a primeira equivalente aos 06 meses de pagamento parcial, equivalente a 75% da última prestação vencida e demais encargos, sendo certo que, conforme a planilha de evolução do financiamento, a última parcela vencida antes da renegociação do mês de agosto de 2021 foi de R$ 706,62 (prestação) + R$ 4,10 (mora) + R$ 25,00 (diferença de reajuste) + R$ 431,82 (seguro) = R$ 1.167,54 (valor total devido).
Considerando a prestação de R$ 706,62 + R$ 4,10 = R$ 710,72, o equivalente a 75% deste valor é R$ 533,04. 4.
Percebe-se que, na realidade, cobrou-se uma prestação de R$ 533,04 (75% do valor da última prestação) menos o valor da última prestação, R$ 706,62, pois, de acordo com a tabela analisada, a prestação devida em setembro, reduzida, foi de R$ 180,17, sendo certo que o valor devido neste mês foi o equivalente à soma desta prestação R$ 180,17 + R$ 673,21 (seguro) + R$ 25,00 (diferença de reajuste) = R$ 878,38.
E assim foram calculadas as outras 05 prestações reduzidas. 5.
A segunda parcela refere-se aos valores devidos após os 06 meses reduzidos, que equivalem ao valor normal do contrato, abrangendo o valor que já estava atrasado no dia 14/09/2021, ou seja, quando da renegociação, e demais encargos/acréscimos, todos incorporados ao saldo devedor.
Como estes segundos valores não possuem a redução que incidiu sobre os 06 meses acima, conforme a planilha de evolução, a prestação ficou em R$ 2.382,04, que somados ao seguro R$ 689,88 e à diferença de reajuste R$ 25,00, totalizou R$ 3.096,92 no mês de março de 2022. 6.
Ao que parece, foram cobrados valores conforme os termos do acordo, não havendo qualquer irregularidade na conduta da CEF. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007513-98.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR (OAB RJ181712) APELANTE: WANDA DA SILVA BERGMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR (OAB RJ181712) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007513-98.2024.4.02.5108 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/08/2025 10:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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