TRF2 - 5005864-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 19:11
Determinada a citação
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18/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005864-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JULIANA DO VALLE SOARESADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIANA DO VALLE SOARES, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando a condenação da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e SAVI COSMETICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de mercadoria.
DECIDO.
Inicialmente, convém ressaltar a competência absoluta da Justiça Federal, prevista no art. 109, I da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em face da EBCT e de pessoa jurídica de direito privado em razão de suposto atraso na entrega de mercadoria.
No entanto, relativamente à pessoa jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.
Vale ressaltar que somente nos casos de litisconsórcio passivo necessário a Justiça Federal é competente para julgar outras pessoas que não figuram nas normas de competência estabelecidas na Constituição Federal.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, importante registrar, ainda, o enunciado 4 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que dispõe: "É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6º, II da L. 10.259/2001, com pessoa jurídica de direito privado e pessoa física".
Nos termos do artigo 114, do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Assim, o litisconsório necessário decorre (1) de lei ou (2) da indivisibilidade da relação jurídica, demandando apreciação conjunta pelo magistrado, a fim de que a decisão judicial produza efeitos em relação a todas as partes do processo.
Tal conclusão é lógica na medida em que os limites subjetivos da sentença impõe que os efeitos da decisão judicial somente atinjam àqueles que participaram do processo.
Ora, o julgamento da presente ação independe da integração da pessoa jurídica de direito privado na qualidade de litisconsorte, bem como inexiste disposição legal nesse sentido, mesmo porque distintas as relações jurídicas entre a parte autora e a EBCT e a existente entre a parte autora e a pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, eventual responsabilidade dos réus pode ser examinada em ações distintas, uma vez que da apreciação judicial dos fatos não decorre, necessariamente, imputação do dever de indenizar a todos os demandados.
Adotar entendimento contrário seria admitir que o jurisdicionado pudesse optar litigar na Justiça Federal em face de quaisquer réus, bastando para isso, incluir no polo passivo da demanda um dos entes previstos no art. 109, I, da CF/88, em evidente afronta ao princípio do juiz natural.
Sendo assim INDEFIRO a formação do litisconsórcio passivo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao réu SAVI COSMETICOS LTDA. À Secretaria para as devidas alterações no cadastro do processo.
Da leitura da petição inicial, verifico que a parte autora, no dia 06 de abril de 2025, teria realizado uma compra no site da empresa Ré Savi Cosméticos Ltda (We Pink), objetivando presentear sua mãe pelo seu aniversário, celebrado no dia 02 de maio.
Alega a autora que a entrega dos produtos estava prometida até o dia 30 de abril de 2025.
No entanto, alega que a empresa (We Pink) só despachou os produtos em 25 de abril de 2025, prazo já insuficiente para assegurar a entrega no tempo prometido.
Aduz que somente conseguiu realizar a retirada das mercadorias na Agência dos Correios no dia 05 de maio de 2025, ou seja, três dias após a data comemorativa, frustrando completamente o propósito da aquisição, requerendo, portanto, indenização por danos materiais e morais.
Ora, dos fatos apresentados, verifica-se que a parte autora insurge-se pelo atraso cometido pela empresa We Pink em despachar as mercadorias, não vislumbrando este Juízo, em princípio, fatos que possam ser imputados aos Correios, de modo que deve a parte autora ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos que possam ser imputados aos Correios a justificar os pedidos condenatórios contra a empresa pública.
Cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
25/06/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SAVI COSMETICOS LTDA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:06
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 17:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10S para RJDCA02S)
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16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:20
Despacho
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16/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO10S)
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11/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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