TRF2 - 5002587-64.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/08/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002587-64.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Defiro a redesignação da perícia médica para o dia 21/10/2025 às 17:00, a realizar-se no Edifício da Justiça Federal - Rua Cel.
Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, com médico perito Dr MICAEL PEREIRA CERQUEIRA.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MARIA COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 21/10/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mate
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20/08/2025 11:03
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 13:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
02/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MARIA COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 19/08/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mate
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00