TRF2 - 5041786-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:57
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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08/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041786-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ CASTRO CORDEIROADVOGADO(A): BIANCA QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ154059) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada “contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último", o STF determinou a suspensão do andamento dos processos que tramitem sobre o tema, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
P.
I. -
23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:20
Determinada a intimação
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041786-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ CASTRO CORDEIROADVOGADO(A): BIANCA QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ154059) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 12, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:56
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:56
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO21F)
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10/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 07:15
Declarada incompetência
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09/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:17
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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09/05/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041734-94.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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09/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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