TRF2 - 5004514-14.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004514-14.2025.4.02.5117/RJAUTOR: HELIANE MC LAINE DA MOTA GREGORIOADVOGADO(A): PAULO VITOR CRISSÓSTOMO GONÇALVES (OAB RJ249228)ADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, na qualidade de companheira do instituidor FABIO FRAZAO DE MATOS com DIB em 01/04/2025 (data do óbito), e DIP em 01/09/2025.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (95% das prestações devidas entre 01/04/2025 e 31/08/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
11/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:13
Homologada a Transação
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10/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004514-14.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HELIANE MC LAINE DA MOTA GREGORIOADVOGADO(A): PAULO VITOR CRISSÓSTOMO GONÇALVES (OAB RJ249228)ADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 12), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
08/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:23
Despacho
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04/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 21:23
Determinada a citação
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15/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004514-14.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HELIANE MC LAINE DA MOTA GREGORIOADVOGADO(A): PAULO VITOR CRISSÓSTOMO GONÇALVES (OAB RJ249228)ADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por HELIANE MC LAINE DA MOTA GREGORIO contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, indeferida por não apresentação de documentos suficientes para comprovação da união estável.
Não consta processo administrativo ou carta de indeferimento nos autos.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - documento que comprove o indeferimento ao requerimento administrativo.
Caso o INSS tenha se recusado a protocolar o pedido de concessão do benefício (deverá comprovar o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS); 2 - APRESENTAR o Termo de Curatela a fim de regularizar a sua representação processual.
Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito. Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC).
Tudo feito ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
26/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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