TRF2 - 5055248-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
10/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5055248-17.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSIMPETRANTE: FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTEADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE AMORIMADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSENADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNAADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO REGULAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INADMISSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 14:00
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5055248-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTEADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE AMORIMADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSENADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNAADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA DESPACHO/DECISÃO O impetrante não comprova o recolhimento das custas pertinentes ao mandamus, nem apresenta pedido de gratuidade devidamente instruído com declaração de hipossuficiência e comprovante de renda.
Isto posto, intime-se o impetrante para, em 48 horas, apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou realizar pedido formal de gratuidade.
Após, retornem conclusos os autos. -
17/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:47
Determinada a intimação
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - 09/07/2025 13:21:01)
-
09/07/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 13:17:58)
-
09/07/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - 09/07/2025 13:17:26)
-
04/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 21:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50037278720224025117/RJ referente ao evento 130
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5055248-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTEADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo Substituto da 5ª VF de São Gonçalo [evento 119, DESPADEC1] que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria do juízo.
Em síntese, o autor, ora impetrante, tem a seu favor sentença transitada em julgado que condenou a União a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina e no terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças devidas por todo o prazo prescricional.
Destaco o dispositivo da sentença transitada em julgado em 06/12/2023 [evento 16, SENT1, autos de origem]: "Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL recalcule o valor devido ao servidor demandante a título de da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, mediante inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo das referidas verbas, pelo período compreendido entre maio de 2017 (prescrição quinquenal) e 23/11/2017 (data da aposentadoria).
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas cada parcela." Em sede de cumprimento de sentença, a contadoria do juízo entendeu que valores devidos referentes ao acréscimo do abono de permanência à base de cálculo da gratificação natalina restaram zerados, tendo em vista a compensação ocorrida com os valores de 'ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT' nos contracheques, de modo que os cálculos homologados somente considerando os atrasados do Abono de Permanência na base de cálculo do terço de férias.
Pretende o impetrante a concessão da segurança, para ver suspensa a expedição do pertinente RPV até o julgamento de mérito do mandamus, onde se analisará se a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT" traduz o pagamento administrativo do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Importante registrar que está pendente de julgamento na TNU o PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, relativo ao Tema nº 346, que busca "Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina".
Inexiste pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações e proceda-se em conformidade com os incisos I e II e do art. 7º e com o art. 12, ambos da Lei nº 12.016/2009, e com o art. 4º, inciso VI e art. 46, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Após, intime-se o MPF.
Tudo cumprido, retornem os autos para inclusão em pauta para julgamento. -
18/06/2025 21:38
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50037278720224025117/RJ
-
18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:59
Determinada a intimação
-
18/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 19:42
Juntada de Petição
-
04/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006650-72.2024.4.02.5002
Robson de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 12:16
Processo nº 5059928-45.2025.4.02.5101
Uniao
Marcel Trugilho Beckert
Advogado: Yona da Silva Ramos Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:26
Processo nº 5004145-17.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Mercado Rainha do Amorim LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 10:18
Processo nº 5002512-98.2025.4.02.5108
Sonia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oscar Fonseca Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014804-39.2025.4.02.5101
Maria da Conceicao Bispo Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00