TRF2 - 5105748-58.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 13:28
Juntado(a)
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5105748-58.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a inclusão do nome dos executados, nos cadastros protetivos de crédito, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, parágrafo 3º do CPC.
Requer a Exequente a apreensão de passaporte e CNH dos Executados.
O requerido, tal como formulado, extrapola os limites da proporcionalidade e ofende o princípio da menor onerosidade na execução, eis que a CEF não apresentou indícios concretos de que a parte executada possua patrimônio passível de expropriação e esteja ocultando bens para não cumprir as obrigações no processo.
Embora até se possa admitir, em certos casos, a adoção de medidas da espécie, elas devem de antemão indicar proporcionalidade e de que modo a providência escolhida ajudará à satisfação do crédito.
De fato, no caso a medida pleiteada é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não o seu patrimônio e nada mostra a objetividade da providência.
Certo é que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, processo nº 201800965270, Relator: Ministro Raul Araújo, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 09/10/2018, DJE: 17/10/2018).
Do exposto, INDEFIRO a apreensão dos documentos.
Proceda a Secretaria o arquivamento sem baixa, conforme determinado na decisão retro. -
21/07/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 21:40
Decisão interlocutória
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21/07/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 20:01
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5105748-58.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O entendimento adotado para o SISBAJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
Nesse sentido, conforme já decidido pelo Egrégio STJ, incumbe ao credor, frustrada tentativa anterior, “demonstrar uma prognose de sucesso que justifique a renovação da providência, sob pena de tornar o Juízo mero operador do sistema, sobrecarregando, desnecessariamente, o aparato judiciário” (AG 201302010187536, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/02/2014).
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade, sendo certo que incumbe ao credor adotar as diligências para comprovar a alteração da capacidade financeira do devedor.
Assim, tendo em vista que a parte exequente não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a realização de nova tentativa de localização de ativos da parte executada pelos sistema conveniados, desta feita, pode vir a ter melhor resultado, INDEFIRO a medida requerida.
Ante o decurso de um ano de suspensão, arquive-se os autos sem baixa definitiva na distribuição e com a devida anotação no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, pelo prazo prescricional (artigo 921, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC/2015). -
17/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:12
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:11
Intimado em Secretaria
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09/06/2025 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 12:09
Intimado em Secretaria
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09/06/2025 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/04/2025 04:43
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/01/2025 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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23/10/2024 20:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/10/2024 13:00
Juntada de Petição
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21/10/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/10/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 17:14
Juntado(a)
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18/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:55
Determinada a intimação
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 12:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição
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07/06/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:53
Determinada a intimação
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04/06/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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04/06/2024 12:51
Juntada de Petição
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28/05/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:04
Juntado(a)
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21/05/2024 15:18
Juntado(a)
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21/05/2024 15:15
Juntado(a)
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21/05/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:04
Decisão interlocutória
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16/05/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2024 23:42
Juntada de Petição
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07/05/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:08
Determinada a intimação
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02/05/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2024 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 14:26
Intimado em Secretaria
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06/03/2024 14:26
Determinada a intimação
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06/03/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00119, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
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05/03/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/03/2024 15:09
Intimado em Secretaria
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04/03/2024 15:09
Determinada a citação
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14/12/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 12:27
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 18:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 09:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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23/10/2023 09:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/10/2023 09:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/10/2023 14:28
Intimado em Secretaria
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16/10/2023 14:28
Decisão interlocutória
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16/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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