TRF2 - 5000254-27.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000254-27.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HARLEY HAMPHREYS DA SILVAADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em suma, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados na função de vigilante, somados a outros alegadamente exercidos em condições especiais.
Decisão proferida no evento 23 determinou o sobrestamento do feito em razão da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada com relação ao reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante (Tema 1209 STF).
No evento 30, a parte autora requereu o levantamento da suspensão ao argumento de que “além dos períodos de vigilante o Autor requer o reconhecimento dos períodos especiais nos quais trabalhou na área da saúde” e solicitou o prosseguimento do feito para "que sejam avaliadas as provas requeridas para comprovação do tempo especial e só então, a suspensão dos autos para aguardar o julgamento de repercussão geral".
Decido. Com efeito, a ordem emanada do e.
STF de suspensão dos feitos alusivos ao Tema 1209 da repercussão geral é peremptória ("CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.").
Assim, mantenho a suspensão, como determinado na decisão proferida no evento 23. -
19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:18
Indeferido o pedido
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19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000254-27.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HARLEY HAMPHREYS DA SILVAADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão de alguns períodos de contribuição, além do reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais.
Percebo que alguns dos vínculos requeridos se referem a atividade de vigilante.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no tema 1209, conforme a seguir transcrito: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” A decisão determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Desta forma, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior determinação do STF.
Intimem-se as partes. Nova Friburgo, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - 02/07/2025 10:27:14)
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02/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/05/2025 10:30
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:13
Determinada a intimação
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07/02/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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