TRF2 - 5003939-40.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003939-40.2024.4.02.5117/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Bosque dos Sonhos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com base em título judicial que condenou a executada ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre 14/08/2023 e 10/05/2024, bem como das vincendas não adimplidas no curso do processo, corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada parcela.
A parte exequente apontou como devido o valor de R$ 26.594,49 (evento 35).
A CEF, por sua vez, apresentou impugnação (evento 36), alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de custas processuais (R$ 159,87) e da multa do art. 523, §1º, do CPC (R$ 2.403,15).
Das custas no âmbito dos Juizados Especiais Federais Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Logo, a inclusão de custas no cumprimento de sentença não encontra respaldo legal, já que a sentença transitada em julgado limitou-se a aplicar o disposto na norma de regência.
Ademais, pretender ressarcimento de valores não pagos foge à lógica da execução, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Da multa do art. 523, §1º, do CPC O artigo 523, §1º, do CPC dispõe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do devedor, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.
No caso em tela, a multa foi incluída antes mesmo de ocorrer a intimação da CEF para pagamento, o que inviabiliza sua aplicação.
Assim, afasto a incidência da penalidade prevista no dispositivo legal invocado.
Da transferência para conta de titularidade diversa Indefiro o pedido de transferência dos valores para conta bancária diversa da titularidade do credor.
O levantamento deverá ser realizado exclusivamente em conta do titular do crédito ou mediante alvará judicial emitido em seu nome.
A procuração juntada no evento 1 (PROC2), datada de 2024, confere poderes genéricos para “receber e dar quitação”, sem previsão específica de poderes para levantamento judicial por meio de alvará.
Tal circunstância, somada à ausência de cláusula expressa, não atende às exigências do art. 49, §7º, da Resolução 822/2023 do CJF, que dispõe: "O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida." Desse modo, eventuais ajustes sobre o levantamento deverão ser tratados diretamente entre a parte e seu patrono.
Disposições finais Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado para fins de transferência.
Não apresentada a informação no prazo assinalado, expeça-se alvará de levantamento parcial no valor de R$ 23.775,17 (conta nº 86414006-9, ag. 0194 – Evento 36, COMP2), em favor da parte exequente, já descontados os R$ 256,30 em razão da procedência da impugnação.
Autorizo a CEF a se apropriar do saldo remanescente, no valor de R$ 2.819,32, dos quais R$ 256,30 são a título de honorários de sucumbência devidos aos advogados da CEF.
Promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s), que deverão comparecer diretamente à agência bancária, no prazo de validade de 60 (sessenta) dias, munidos de documento de identificação para o levantamento dos respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás são expedidos exclusivamente em meio eletrônico, com envio direto à agência bancária responsável, podendo ser consultados virtualmente pelas partes no sistema processual.
Da procedência da impugnação Com a procedência da impugnação apresentada pela CEF, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 26.594,49) e o valor fixado na presente decisão (R$ 24.031,47), ou seja, sobre R$ 2.563,02, perfazendo o total de R$ 256,30, a título de honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que serão descontados do valor devido à parte exequente.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Comprovadas as transferências, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003939-40.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: BOSQUE DOS SONHOSADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Bosque dos Sonhos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com base em título judicial que condenou a executada ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre 14/08/2023 e 10/05/2024, bem como das vincendas não adimplidas no curso do processo, corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada parcela.
A parte exequente apontou como devido o valor de R$ 26.594,49 (evento 35).
A CEF, por sua vez, apresentou impugnação (evento 36), alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de custas processuais (R$ 159,87) e da multa do art. 523, §1º, do CPC (R$ 2.403,15).
Das custas no âmbito dos Juizados Especiais Federais Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Logo, a inclusão de custas no cumprimento de sentença não encontra respaldo legal, já que a sentença transitada em julgado limitou-se a aplicar o disposto na norma de regência.
Ademais, pretender ressarcimento de valores não pagos foge à lógica da execução, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Da multa do art. 523, §1º, do CPC O artigo 523, §1º, do CPC dispõe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do devedor, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.
No caso em tela, a multa foi incluída antes mesmo de ocorrer a intimação da CEF para pagamento, o que inviabiliza sua aplicação.
Assim, afasto a incidência da penalidade prevista no dispositivo legal invocado.
Da transferência para conta de titularidade diversa Indefiro o pedido de transferência dos valores para conta bancária diversa da titularidade do credor.
O levantamento deverá ser realizado exclusivamente em conta do titular do crédito ou mediante alvará judicial emitido em seu nome.
A procuração juntada no evento 1 (PROC2), datada de 2024, confere poderes genéricos para “receber e dar quitação”, sem previsão específica de poderes para levantamento judicial por meio de alvará.
Tal circunstância, somada à ausência de cláusula expressa, não atende às exigências do art. 49, §7º, da Resolução 822/2023 do CJF, que dispõe: "O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida." Desse modo, eventuais ajustes sobre o levantamento deverão ser tratados diretamente entre a parte e seu patrono.
Disposições finais Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado para fins de transferência.
Não apresentada a informação no prazo assinalado, expeça-se alvará de levantamento parcial no valor de R$ 23.775,17 (conta nº 86414006-9, ag. 0194 – Evento 36, COMP2), em favor da parte exequente, já descontados os R$ 256,30 em razão da procedência da impugnação.
Autorizo a CEF a se apropriar do saldo remanescente, no valor de R$ 2.819,32, dos quais R$ 256,30 são a título de honorários de sucumbência devidos aos advogados da CEF.
Promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s), que deverão comparecer diretamente à agência bancária, no prazo de validade de 60 (sessenta) dias, munidos de documento de identificação para o levantamento dos respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás são expedidos exclusivamente em meio eletrônico, com envio direto à agência bancária responsável, podendo ser consultados virtualmente pelas partes no sistema processual.
Da procedência da impugnação Com a procedência da impugnação apresentada pela CEF, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 26.594,49) e o valor fixado na presente decisão (R$ 24.031,47), ou seja, sobre R$ 2.563,02, perfazendo o total de R$ 256,30, a título de honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que serão descontados do valor devido à parte exequente.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Comprovadas as transferências, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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13/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:06
Decisão interlocutória
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13/03/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/02/2025 11:22
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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06/02/2025 20:59
Juntada de Petição
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24/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/01/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:49
Decisão interlocutória
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07/01/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/12/2024 17:43
Transitado em Julgado
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 13:30
Juntada de Petição
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15/08/2024 19:04
Juntada de Petição
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14/08/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 23:38
Juntada de Petição
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02/07/2024 07:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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02/07/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 16:33
Despacho
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01/07/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 10:29
Despacho
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11/06/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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