TRF2 - 5012038-22.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5012038-22.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SENATOREADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5012038-22.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 787) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5012038-22.2025.4.02.5001/ESRECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SENATOREADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SAATO ORDINATÓRIOInformo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento. -
28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 787
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5012038-22.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SENATOREADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto por RODRIGO CARDOSO SENATORE em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada no processo n. 5009933-72.2025.4.02.5001/ES, movido contra a o FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL.
No processo principal, o autor requereu a redução da taxa de juros das parcelas do FIES para zero, pleiteando, para tal, a aplicação da Lei 14.375/2022, inclusive em sede de tutela antecipada.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. No despacho do EVENTO 5 do processo 5009933-72.2025.4.02.5001/ES, a tutela antecipada foi indeferida nos seguintes termos: “I. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a redução da taxa de juros das parcelas do FIES para zero. Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, que a o banco réu esteja praticando qualquer irregularidade quanto à cobrança da parcela do FIES, nem à taxa de juros praticada.
A modificação do conteúdo contratual, com a readequação do valor das parcelas e a extensão do prazo de pagamento, via de regra, somente se faz possível com nova pactuação entre os contratantes.
Somente seria possível uma intervenção judicial com base nos preceitos da Teoria da Imprevisão nas situações de alteração do estado de fato, aliada à onerosidade excessiva de uma das partes.
O art. 1º da Lei n. 13.530/2017, ao incluir o art. 5º-C na Lei n. 10.260/2001, estabelece que as condições ali previstas, incluindo a taxa de juros real igual a zero, aplicam-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Assim, tal disposição não se aplica ao contrato da parte autora, datado de 2011.
Ademais, observa-se ainda que eventual depósito judicial dos valores incontroversos não depende de autorização judicial.
Por fim, registro que a medida não elide a mora e não impede o credor de adotar as medidas inerentes à inadimplência, de modo que somente depósito integral do valor da parcela tem efeito de suspender eventual a mora contratual.
A corroborar tal entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.
VIABILIDADE.
ARTIGO 330, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. I.
Os elementos probatórios não permitem a constatação - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que há cobrança abusiva de valores, sem respaldo legal e/ou contratual.
II.
A alegação genérica de que o contexto econômico gera dificuldades para o adimplemento das obrigações contraídas pelos devedores de financiamento estudantil não tem o condão de, por si só, respaldar a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela credora.
III.
A realização do depósitos de valores pode ser realizada diretamente pela parte interessada, independentemente de prévia autorização judicial.
IV.
Na dicção do artigo 330, §§ 2.º e 3.º, do CPC, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", e, nessa hipótese, "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". (TRF4, AG 5027720-96.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/10/2023) Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.” Pois bem, compulsados os autos principais em uma análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, observo que o alegado direito do recorrente, bem como a urgência no provimento, não restaram suficientemente comprovados, prima facie, pois na visão deste juízo deve-se apurar se de fato há requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, matéria que deve ser apreciada após a oitiva da parte ré.
Por oportuno, convém mencionar que embora a parte autora tenha comprovado a contratação do FIES e a conclusão do Curso em Direito (Diploma - EVENTO 1, doc.14), e que aparentemente a renegociação da dívida se trate de uma questão de direito, destaco que é prudente aguardar a resposta das rés para apreciação do mérito, especialmente pela ausência de demonstração de urgência do provimento antecipado, e também para avaliação da questão levantada pela ré no processo principal, de regularização do pólo passivo da demanda (EVENTO 13).
Ademais, entendo que a concessão da tutela antecipada esgotaria o mérito da demanda, sendo certo que o objetivo do provimento de urgência não é a resolução do mérito.
Assim, concluo que não se mostraram presentes elementos que evidenciam a concessão pretendida de forma liminar.
Isso não significa que a parte não tenha direito à providência pleiteada, mas apenas que se deve aguardar a instrução processual e privilegiar o contraditório antes de ser proferida decisão satisfatória.
Diante do exposto, nego a liminar requerida. Levando-se em consideração os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual, dispenso a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1019, II do CPC. Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando justamente a fase inicial da instrução processual, o que ocorrerá, por certo, assim que possível, dada a notória celeridade empregada nesta Seção Judiciária, quando então a parte poderá ver seu pleito apreciado de forma exauriente e até o pedido concedido, motivo pelo qual entendo restar prejudicado o presente recurso. Ressalto que, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo a parte/recorrente suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste recurso/agravo.
Nesse diapasão, mantenho a decisão impugnada e por conseguinte NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA, conforme fundamentação.
Como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, por analogia ao do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, julgo prejudicado o recurso. Sem condenação do recorrente em custas ou em honorários.
Intimem-se. Após, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:11
Distribuído por dependência - Número: 50099337220254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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