TRF2 - 5072124-18.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:08
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072124-18.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDILSON QUIRINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:00
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão com Agravo
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/07/2025 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072124-18.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDILSON QUIRINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 77, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de concessão de auxílio-acidente. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral proferida com base na conclusão do perito judicial, o qual asseverou inexistir lesão que implicasse redução da capacidade de trabalho, conforme a ementa da decisão referendada (Evento 71, DESPADEC1): DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. 3.
Nas razões recursais (Evento 77, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
Todavia, inexiste a alegada violação à tese fixada no julgamento do referido Tema Repetitivo 416, visto que o relator do acórdão recorrido, após ter feito referência à citada tese e ter avaliado a prova pericial, concordou com a conclusão do perito judicial de que inexistia lesão que implicasse redução da capacidade de trabalho (Evento 71, DESPADEC1): (...) No caso concreto, conforme laudo pericial (Eventos 30.1 e 44.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, não obstante as alegações do autor de que apresenta sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 17/04/2021, não foi constatada redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de repositor de mercearia. (...) Portanto, em conformidade com a prova pericial, o autor não apresenta sequela, decorrente de acidente, que acarrete em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de repositor de mercearia.
Ressalte-se que, diversamente do alegado, no recurso inominado (Evento 60.1), ainda que tenha feito menção ao rol do anexo III do Decreto 3.048/99, em laudo complementar, o expert do juízo foi categórico, ao asseverar que "Não há nenhuma sequela que cause redução da capacidade laboral".
Desta forma, não restam dúvidas que a ausência de redução de capacidade laborativa analisada não se restringiu ao rol exemplificativo do referido dispositivo legal.
Cabe lembrar que a constatação da existência de lesão consolidada, não necessariamente, gera incapacidade ou redução da capacidade laboral e o exame clínico pericial é condição definitiva para determinar a ocorrência ou não de tal situação. (...) 5.
Ademais, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões a que chegou a Turma Recursal, no acórdão recorrido, sobre a existência, ou não, de lesão que implicasse redução da capacidade de trabalho demanda reexame, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, do laudo judicial e das demais provas produzidas nos autos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso similar ao ora examinado, no qual o perito judicial também havia afastado a existência de incapacidade para o trabalho, não conheceu do pedido de uniformização nacional de jurisprudência ante a necessidade de reexame de matéria de fato: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ESQUIZOFRENIA PRANÓIDE.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
PSIQUIATRIA.
NECESSIDADE SOMENTE NOS CASOS DE DOENÇA RARA.
SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONSTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU NO MESMO SENTIDO DE ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0001356-79.2012.4.01.3901/PA, Relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, publicação em 26/3/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000099069v4&codigo_crc=bc82ea6c) (grifo nosso) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:56
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/01/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/01/2025 18:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/12/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/12/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/12/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:32
Conhecido o recurso e não provido
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05/12/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
04/12/2024 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:55
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/05/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/05/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:00
Juntada de Petição
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18/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:06
Despacho
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16/04/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:52
Determinada a intimação
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28/02/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/12/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2023 22:08
Juntada de Petição
-
05/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
18/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/11/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILSON QUIRINO DOS SANTOS <br/> Data: 22/11/2023 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENR
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08/11/2023 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/09/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:32
Determinada a intimação
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25/09/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 14:00
Juntada de Petição
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24/07/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 13:09
Determinada a intimação
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03/07/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 19:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2023 17:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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