TRF2 - 5005199-94.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 10:16
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:05
Determinada a intimação
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26/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 11:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 14:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
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22/07/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005199-94.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANTONIO EVERARDO DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ199274) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRESENÇA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO N° 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença (Evento nº 38), que julgou procedente em parte o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data do Requerimento Administrativo, em 22/04/2024.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, pois sua reinserção no mercado de trabalho é remota.
Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção do auxílio por incapacidade temporária, que seja realizada nova avaliação médica oficial. É o breve relato.
Decido.
Cabe afirmar que a parte ora recorrente não apresentou nenhum argumento que pudesse gerar entendimento no sentido de estar a sentença do juízo a quo equivocada em quaisquer de seus aspectos.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada por precedentes e entendimentos dominantes no e.
STJ.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que os laudos do perito, de Eventos n° 18 e 31, estão bem fundamentados e abordam a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Confira-se os seguintes trechos: Ora, ainda que se possa afastar os laudos médicos periciais, não há motivos para tal, pois os referidos documentos cumpriram a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Contudo, ainda que considerados os aspectos apontados pela parte ora recorrente, deve-se sopesá-los junto a outras condições, como o tipo de incapacidade da parte autora, tempo de recuperação, sua idade, possibilidade de reabilitação ou retorno para o exercício da atividade habitual que já exercia ou exerceu, o tempo em que esteve afastada do labor conforme autodeclaração e dados do CNIS e CTPS, o tempo que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença anteriormente, entre outros aspectos essenciais à avaliação da real situação do segurado, capazes de afirmar a necessidade e razoabilidade do deferimento da aposentadoria por invalidez, mesmo sem que a incapacidade constatada fosse total e permanente (atendidos os demais requisitos exigidos), em respeito à Súmula nº 47 da TNU, que assim versa: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, tendo isso devidamente esclarecido, compulsados os autos, acredito que, no presente caso, a parte demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a expert do juízo, inclusive, estabeleceu um marco final para a provável recuperação, seis meses. Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte recorrente não demonstrou argumentos fortes o suficiente para derrubar a conclusão do expert do juízo.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, via de regra, a análise por um médico ortopedista revela-se adequada, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Com efeito, a incapacidade aferida em perícia é apenas temporária, tendo a expert estabelecido o prazo de seis meses para a reavaliação da parte autora, prazo que aponta como satisfatório para conclusão do tratamento de quimioterapia e radioterapia.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro na fundamentação supra, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução fica suspensa devido ao benefício de gratuidade, defirido no Evento nº 7. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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25/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/01/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/12/2024 17:21
Determinada a intimação
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05/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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03/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO EVERARDO DA SILVA SOUZA <br/> Data: 04/10/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: C
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03/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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02/09/2024 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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