TRF2 - 5002512-05.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:28
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA04
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29/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002512-05.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIANE ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 66, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 60, DESPADEC1), em que se discute o direito a benefício previdenciário por incapacidade, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO, MAS A PARTE AUTORA FOI AVALIADA POR ORTOPEDISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
A parte autora, ora recorrente, indicou, como paradigma, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Todavia, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU.
EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 4.
Ante o exposto, por falta de indicação de paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/02/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/02/2025 11:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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21/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/02/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/02/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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13/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/12/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 23:19
Determinada a intimação
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01/12/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/11/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 23:28
Juntada de Petição
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2024 17:23
Juntada de Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2024 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2024 15:10
Intimado em Secretaria
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15/07/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 20:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 09/08/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
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15/07/2024 20:16
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 15/07/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2024 14:46
Determinada a citação
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10/05/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2024 14:16
Determinada a intimação
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05/04/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 10:58
Alterado o assunto processual
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26/03/2024 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2024 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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