TRF2 - 5014463-30.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA05
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29/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014463-30.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELISABETE MELLO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)ADVOGADO(A): ISABELLE CRUZ FELIPE ALVES (OAB RJ231566) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 66, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 60, DESPADEC1), em que se discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 14/07/2023). O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
O INSS FIXOU A DID EM 07/07/2011 E A DII EM 27/12/2011, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE “CARDIOMIOPATIA DILATADA”.
A PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS (EXAME EM 20/03/2024; EVENTO 34) RATIFICOU A DID E A DII ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
O RECURSO NÃO APRESENTA QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA CONCRETA TENDENTE A IMPUGnAR A DID EM 07/07/2011 E A DII EM 27/12/2011, O QUE TORNA OS TEMAS INCONTROVERSOS.
A ALEGAÇÃO RECURSAL DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS O REINGRESSO AO RGPS ESTÁ CORRETA.
TODAVIA, NÃO ALTERA A SOLUÇÃO JURÍDICA DO CASO.
DE FATO, AS ANOTAÇÕES DO CNIS (EVENTO 43, PET2, PÁGINA 3) DÃO CONTA DE QUE, PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADA DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 07/11/1986 (SEQ. 1), A AUTORA REINGRESSOU NO RGPS EM 08/11/2011, COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA, QUANDO RECOLHEU A COMPETÊNCIA DE 10/2011 (EVENTO 43, PET2, PÁGINA 5).
LOGO, NA DII (27/12/2011), A AUTORA OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA.
ENTRETANTO, NÃO CUMPRIA A CARÊNCIA, EIS QUE CONTAVA SOMENTE COM DUAS CONTRIBUIÇÕES (COMPETÊNCIAS DE 10 E 11/2011; EVENTO 43, PET2, PÁGINA 5).
NESSE SENTIDO, COMO CONSIDEROU A SENTENÇA (TEMA NÃO IMPUGNADO NO RECURSO), “MUITO EMBORA A ENFERMIDADE QUE ACOMETE A AUTORA POSSA SER CONSIDERADA PARA FINS DE AFASTAMENTO DA CARÊNCIA (ART. 151, DA LBPS), PERCEBE-SE QUE O INÍCIO DA DOENÇA (DID) OCORREU EM JULHO/2011, CONFORME EXAME DE CINTILOGRAFIA APRESENTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA ( EVENTO 2, LAUDO1)”.
OU SEJA, A AUTORA, AO REINGRESSAR NO RGPS EM 08/11/2011, JÁ ERA PORTADORA DA CARDIOPATIA GRAVE DESDE 07/2011, QUANDO NÃO ERA SEGURADA. APLICA-SE, NO PONTO, O ART. 151 DA LEI 8.213/1991 QUE, POR SE TRATAR DE NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVE SER INTERPRETADA SEM EXTENSÕES.
ASSIM, PARA A DISPENSA DE CARÊNCIA, A DOENÇA (E NÃO SOMENTE A INCAPACIDADE) DEVE SER POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS (“INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO QUE, APÓS FILIAR-SE AO RGPS, FOR ACOMETIDO DAS SEGUINTES DOENÇAS: ...
CARDIOPATIA GRAVE”).
SOB A PREMISSA ADOTADA POR ESTA 5ª TURMA, DE QUE A CARÊNCIA DEVE SER IMPLEMENTADA ANTES DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, A DEMANDA TAMBÉM É IMPROCEDENTE.
A COMPREENSÃO DA TURMA É NO SENTIDO DE QUE, NA DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO – O INÍCIO DA INCAPACIDADE –, TODOS OS REQUISITOS DEVEM ESTAR PRESENTES, DENTRE OS QUAIS O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
ASSIM, OS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À DII NÃO SOCORREM A AUTORA.
SOBRE A CONFUSÃO QUE O RECURSO PARECE FAZER ENTRE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO, CABE DIZER O SEGUINTE.
QUALIDADE DE SEGURADO É O VÍNCULO JURÍDICO QUE UNE O SEGURADO A ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO.
ESSE VÍNCULO DÁ-SE COM A FILIAÇÃO (ART. 20 DO DECRETO 3.048/1999). CARÊNCIA, DE SUA VEZ, É O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA QUE O SEGURADO POSSA USUFRUIR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
NO RGPS, OS PRAZOS DE CARÊNCIA ESTÃO PREVISTOS NO ART. 25 DA LEI 8.213/1991.
NO CASO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), A CARÊNCIA PODE SER DISPENSADA CONFORME ART. 26, II, E 151 DA LEI 8.213/1991.
CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE A CARÊNCIA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
EM OUTRAS PALAVRAS, A ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DEPENDE DA PRÉVIA EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMO VISTO ACIMA, EMBORA SEGURADA DO INSS NA DII, A AUTORA NÃO CUMPRIA A CARÊNCIA E, POR SER PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS, NÃO TEM DIREITO À DISPENSA DA CARÊNCIA. ASSIM, POR FALTA DE CARÊNCIA, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
A parte autora, ora recorrente, indicou, como paradigmas, decisões dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões. 3.
Todavia, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU.
EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 4.
Alegou, ainda, a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.550.991/SP (Evento 66, IncUniJur1, Página 2). 5.
Todavia, a decisão paradigma indicada pela parte autora não é válida para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem n. 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 6. Ademais, a parte autora não juntou cópia de nenhum dos acórdãos paradigmas informados nem indicou o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade das decisões. 7.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 8.
Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:13
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 10:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
-
10/02/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/12/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/12/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 00:26
Conhecido o recurso e não provido
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09/12/2024 00:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 22:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2024 09:55
Recebido o recurso de Apelação
-
16/09/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 00:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição
-
16/04/2024 08:49
Juntada de Petição
-
16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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15/02/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 20:28
Determinada a intimação
-
15/02/2024 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
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14/02/2024 23:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISABETE MELLO DE LIMA <br/> Data: 20/03/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO
-
09/02/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2024 13:01
Determinada a intimação
-
24/01/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:51
Determinada a citação
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17/01/2024 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 19:12
Determinada a intimação
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10/11/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2023 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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