TRF2 - 5002302-46.2022.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002302-46.2022.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GENY DA SILVA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 52, EMBDECL1), tempestivamente, contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário (Evento 45, DESPADEC1), sob a alegação de que há erro material na decissão embargada, ao argumento, em síntese, de que não há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, visto que o fundamento desse recurso é autônomo e distinto daqueles invocados no incidente de unifomização de interpretação de lei federal interposto, o que viabiliza a interposição simultânea dos recursos. 2.
Conhece-se dos embargos de declaração opostos pela parte autora por serem tempestivos. 3.
De fato, quanto à inadmissão do recurso extraordinário em razão de a parte autora ter interposto tal recurso simultaneamente com o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 883.782/PE, por maioria de votos, reafirmou a orientação anteriormente fixada, no julgamento do ARE 850.960 (Segunda Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 24/3/2015, DJe de 13/4/2015), pela impossibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão proferido por Turma Recursal, salvo quando se tratar de julgados objetivamente complexos, em que haja, materialmente, pronunciamentos jurisdicionais autônomos, cada um sujeito a ataque por diferente via recursal, nos termos da fundamentação do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes. 4.
No presente caso concreto, enquanto o incidente de uniformização nacional de jurisprudência abordou a improcedência do pedido relativa ao não reconhecimento da especialidade de tempo de trabalho com exposição a agentes biológicos nos períodos de 3/8/2004 e 4/9/2007 e de 1º/2/2013 e 6/10/2014, o recurso extraordinário tratou da extinção do processo, sem resolução do mérito, com a invocação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, para se afastar a ausência de interesse de agir em relação reconhecimento da especialidade dos períodos de 6/1/2015 a 15/6/2019 e de 8/1/2016 a 13/11/2019. 5.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso extraordinário e o incidente de uniformização de jurisprudência abordaram, individualmente, pronunciamentos jurisdicionais materialmente autônomos, cada um sujeito a impugnação por diferente via recursal, com fundamentos independentes. 6.
Portanto, impõe-se conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora para se afastar a inadmissão sumária do recurso extraordinário com fundamento na simultaneidade da sua interposição e se proceder a novo exame de sua admissibilidade, nos termos a seguir. 7.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na parte em que se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, porque os documentos comprobatórios da especialidade do tempo de trabalho somente foram apresentado no curso do processo judicial e não submetidos à apreciação no processo administrativo, conforme fundamentação da decisão recorrida (Evento 30, DESPADEC1): (...) Com efeito, é possível conhecer de documento juntado apenas em sede judicial, desde que se trate de mera atualização de outro juntado em sede administrativa, de acordo com o entendimento desta 5ª Turma Recursal (5009377-44.2019.4.02.5110/RJ).
Dessa maneira, em relação aos períodos de 06/01/2015 a 15/06/2019 e 08/01/2016 a 13/11/2019, constata-se que não houve mera "atualização", mas mudanças substanciais.
Isso pois os PPP que comprovariam os períodos não foram juntados na via administrativa, somente na judicial (respectivamente fls. 7-8 e 9-10 do evento 1, OUT5).
Devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nesta parte, por falta de interesse de agir, devendo a documentação ser apresentada ao INSS, em consonância com o entendimento desta 5ª Turma Recursal (5016063-51.2021.4.02.5120/RJ). (...) 8.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 9.
Quanto à falta de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de período de trabalho em condições especiais, a decisão da Turma Recursal está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 350): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em DJe-220 de 10/11/2014.) 10.
Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 11.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, afastada a inadmissão do recurso extraordinário com base na sua interposição simultânea com o incidente de uniformizaçao de jurisprudência, proceder-se a novo exame de admissibilidade e NEGAR-LHE SEGUIMENTO, nos termos da fundamentação, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002302-46.2022.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GENY DA SILVA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 52, EMBDECL1), tempestivamente, contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário (Evento 45, DESPADEC1), sob a alegação de que há erro material na decissão embargada, ao argumento, em síntese, de que não há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, visto que o fundamento desse recurso é autônomo e distinto daqueles invocados no incidente de unifomização de interpretação de lei federal interposto, o que viabiliza a interposição simultânea dos recursos. 2.
Conhece-se dos embargos de declaração opostos pela parte autora por serem tempestivos. 3.
De fato, quanto à inadmissão do recurso extraordinário em razão de a parte autora ter interposto tal recurso simultaneamente com o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 883.782/PE, por maioria de votos, reafirmou a orientação anteriormente fixada, no julgamento do ARE 850.960 (Segunda Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 24/3/2015, DJe de 13/4/2015), pela impossibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão proferido por Turma Recursal, salvo quando se tratar de julgados objetivamente complexos, em que haja, materialmente, pronunciamentos jurisdicionais autônomos, cada um sujeito a ataque por diferente via recursal, nos termos da fundamentação do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes. 4.
No presente caso concreto, enquanto o incidente de uniformização nacional de jurisprudência abordou a improcedência do pedido relativa ao não reconhecimento da especialidade de tempo de trabalho com exposição a agentes biológicos nos períodos de 3/8/2004 e 4/9/2007 e de 1º/2/2013 e 6/10/2014, o recurso extraordinário tratou da extinção do processo, sem resolução do mérito, com a invocação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, para se afastar a ausência de interesse de agir em relação reconhecimento da especialidade dos períodos de 6/1/2015 a 15/6/2019 e de 8/1/2016 a 13/11/2019. 5.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso extraordinário e o incidente de uniformização de jurisprudência abordaram, individualmente, pronunciamentos jurisdicionais materialmente autônomos, cada um sujeito a impugnação por diferente via recursal, com fundamentos independentes. 6.
Portanto, impõe-se conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora para se afastar a inadmissão sumária do recurso extraordinário com fundamento na simultaneidade da sua interposição e se proceder a novo exame de sua admissibilidade, nos termos a seguir. 7.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na parte em que se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, porque os documentos comprobatórios da especialidade do tempo de trabalho somente foram apresentado no curso do processo judicial e não submetidos à apreciação no processo administrativo, conforme fundamentação da decisão recorrida (Evento 30, DESPADEC1): (...) Com efeito, é possível conhecer de documento juntado apenas em sede judicial, desde que se trate de mera atualização de outro juntado em sede administrativa, de acordo com o entendimento desta 5ª Turma Recursal (5009377-44.2019.4.02.5110/RJ).
Dessa maneira, em relação aos períodos de 06/01/2015 a 15/06/2019 e 08/01/2016 a 13/11/2019, constata-se que não houve mera "atualização", mas mudanças substanciais.
Isso pois os PPP que comprovariam os períodos não foram juntados na via administrativa, somente na judicial (respectivamente fls. 7-8 e 9-10 do evento 1, OUT5).
Devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nesta parte, por falta de interesse de agir, devendo a documentação ser apresentada ao INSS, em consonância com o entendimento desta 5ª Turma Recursal (5016063-51.2021.4.02.5120/RJ). (...) 8.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 9.
Quanto à falta de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de período de trabalho em condições especiais, a decisão da Turma Recursal está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 350): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em DJe-220 de 10/11/2014.) 10.
Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 11.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, afastada a inadmissão do recurso extraordinário com base na sua interposição simultânea com o incidente de uniformizaçao de jurisprudência, proceder-se a novo exame de admissibilidade e NEGAR-LHE SEGUIMENTO, nos termos da fundamentação, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/07/2025 17:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
09/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002302-46.2022.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GENY DA SILVA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 38, RECEXTRA1) e de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 37, PUIL TNU1) interpostos pela parte autora, simultaneamente, contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 30, DESPADEC1) em ação na qual se discute o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais. 2. Tanto o recurso extraordinário quanto o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal são tempestivos.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 30, DESPADEC1), está dispensada do preparo do recurso extraordinário (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Não há preparo em pedido de uniformização de jurisprudência. 3.
Na decisão recorrida (Evento 30, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
USO DE EPI EFICAZ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA PARTE DOS PERÍODOS.
RECURSO DESPROVIDO. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II - Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 5.
Quanto ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas indicados. 6.
Inicialmente, quanto aos acórdãos paradigmas indicados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível n. 0011469-45.2015.4.04.9999, Evento 37, OUT2; e Apelação Cível n. 5001001-77.2015.4.04.7107/RS, Evento 37, OUT3), únicos julgados cujas cópias foram juntadas aos autos, tais acórdãos não são paradigmas válidos para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 7. Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 8.
Quanto aos demais acórdãos paradigmas citados, impõe-se ressaltar que a parte autora não juntou cópia de nenhum deles nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade das decisões. 9.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 10.
Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 11.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), bem como INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência também interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
10/01/2025 11:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/10/2024 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/10/2024 13:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABVICE
-
29/10/2024 12:08
Juntada de Petição
-
29/10/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/09/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 12:41
Conhecido o recurso e não provido
-
17/05/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
09/11/2022 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/11/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/10/2022 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2022 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2022 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2022 01:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2022 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/04/2022 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/03/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 14:32
Determinada a citação
-
29/03/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:31
Alterado o assunto processual
-
22/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010166-61.2019.4.02.5104
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Leandro Verneck da Costa
Advogado: Vinicius Falcao de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005363-74.2025.4.02.5120
Rogerio Santana
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Cinthia Portela Reis de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010166-61.2019.4.02.5104
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Leandro Verneck da Costa
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:47
Processo nº 5000055-78.2025.4.02.5113
Simoni Martins Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 13:33
Processo nº 5002357-68.2025.4.02.5117
Valdir Goncalves Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 11:19