TRF2 - 5012533-65.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:00
Determinada a intimação
-
04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:49
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
20/08/2025 17:44
Juntada de Petição
-
16/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO42
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
23/06/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/06/2025 10:29
Juntada de Petição
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012533-65.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: DAVI CARLOS PORFIRIO GLORIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ÚLTIMA ATIVIDADE DESEMPENHADA, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
TEMA REPETITIVO Nº 692. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença (Evento nº 29), em que foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, que objetivava o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a possibilidade da conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais, a parte ré afirma que o laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Dessa forma, requer a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício.
Ainda, requer o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer da perita, de Evento nº 17, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está capaz para exercer sua última atividade desempenhada, de caixa de estacionamento.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa para a última profissão exercida pela parte autora após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário. Apenas foi constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Desta forma, resta claro que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, uma vez que se encontra capacitado para desempenhar função exercida por ele anteriormente, qual seja, caixa de estacionamento. Conforme se verifica, a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, requisito este que poderia ensejar a reabilitação profissional do incapacitado.
No entanto, diante do quadro fático apresentado, em que o requerido possui capacidade para função já desempenhada, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade ou em inserção no programa de reabilitação profissional.
A respeito da possibilidade de devolução de valores recebidos em decorrência de antecipaão de tutela, cumpre destacar que, em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento (REsp 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
No entanto, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar esta tese jurídica, considerando-se algumas particularidades presentes nas diversas relações processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 não previa expressamente as hipóteses de revogação da tutela provisória.
Confira-se o texto original da Lei de Benefícios: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...]II - pagamento de benefício além do devido;"Posteriormente, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, operou uma ampla reformulação da legislação previdenciária, incluindo a previsão expressa acerca da necessidade de devolução de valores pagos nos casos de cassação da tutela provisória:"Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...]II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Advindo esta nova redação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem autuada como Petição nº 12.482, em 11/05/2022, publicado em 24/05/2022, acolheu-a para reafirmar a tese jurídica esposada no Tema nº 692, com acréscimo textual para conciliá-la à nova legislação de regência – art. 115, II e § 3º da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019 –, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Mais recentemente, a Primeira Seção da Corte Superior complementou a tese firmada no Tema nº 692 dos recursos repetitivos, em sessão realizada em 09/10/2024, para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada, conforme a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para, revogando a tutela deferida, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com base na fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é o vencedor.
Intime-se o INSS/CEAB, acerca da revogação da tutela.
Tendo sido revogada a tutela deferida em sentença, assegura-se ao réu, na forma do Tema Repetitivo nº 692, do STJ, a obrigação do autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 6292508351 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
13/06/2025 11:31
Conhecido o recurso e provido
-
10/06/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
23/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 04:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 23:31
Juntada de Petição
-
21/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
06/05/2025 15:46
Determinada a intimação
-
30/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 16:15
Determinada a intimação
-
19/03/2025 23:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2025 23:45
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
29/01/2025 15:02
Determinada a intimação
-
19/12/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/11/2024 02:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 14:34
Determinada a intimação
-
11/10/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 03:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/10/2024 03:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/09/2024 16:15
Juntada de Petição
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 30
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2024 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2024 20:54
Juntada de Petição
-
17/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/01/2024 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/01/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:51
Juntado(a)
-
08/01/2024 19:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/12/2023 17:47
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/09/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 18:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI CARLOS PORFIRIO GLORIANO <br/> Data: 23/11/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/>
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Petição
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Petição
-
15/09/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 12:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/09/2023 12:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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