TRF2 - 5000747-05.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000747-05.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: MARINEZ BARRETO VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 74, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67, DESPADEC1), em que se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 67, DESPADEC1), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social para julgar improcedente o pedido autoral, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 74, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado na Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+%3Cb%3E336%3C%2Fb%3E&b=SUMU&ordenacao=-%40NUM&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=&materia=&situacao=&orgao=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&livre=336) 4.
Todavia, verifica-se que, no caso concreto, se discute matéria diversa da tratada no paradigma apontado, uma vez que a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento sobre o direito de mulher que renunciou a alimentos em separação judicial a pensão previdenciária por morte de ex-marido, nas hipóteses de necessidade econômica superveniente. 5.
Assim, a parte autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não ter comprovado a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:56
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/02/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 13:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/01/2025 09:14
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/12/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 15:42
Conhecido o recurso e provido
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27/11/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/11/2024 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/11/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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24/10/2024 12:04
Determinada a intimação
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22/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 10:21
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/10/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/08/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/07/2024 21:29
Juntada de Petição
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16/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/07/2024 18:07
Determinada a intimação
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16/07/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/06/2024 14:40
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINEZ BARRETO VICENTE <br/> Data: 05/06/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
11/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 13:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/02/2024 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/02/2024 11:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
-
23/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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