TRF2 - 5049213-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 08:27
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049213-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS DIAS PEREIRAADVOGADO(A): CLAUDIA CHRYSOSTOMO WERNECK (OAB RJ143730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2150740316).
Alega a parte autora que "requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição em 01 de julho de 2024, foi indeferido (DOC 02 e 03): “Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 27/06/2024, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22." Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2150740316).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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