TRF2 - 5002233-76.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 17:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002233-76.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JOSEFER PEREIRA MENDESADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Pretende a impetrante a obtenção de liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda com a análise do requerimento administrativa do Impetrante.
Narra a impetrante que, emm 19 de agosto de 2024, formulou pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente (protocolo nº 1305771292), em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trânsito do qual foi vítima.
Afirma que, decorridos 218 dias do protocolo inicial, não houve qualquer manifestação do INSS, inclusive sem a realização de perícia médica.
O INSS se manifestou no evento 31. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Conforme o documento OTUROS6 (Evento 1), a impetrante requereu, no dia 19/08/2024, o requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente. Desde então, não houve resposta quanto ao requerimento administrativo, conforme o alegado pela impetrante e não contradito pelo impetrado. Logo, há mais de dez meses a impetrante aguarda uma resposta do INSS, violando o disposto no art.49 da Lei nº 9784/99.
Ademais, a garantia da razoável duração do processo é direito fundamental insculpido no artigo 5º, LXXVIII da CONSTITUIÇAO FEDERAL, seja no ambito administrativo ou judicial. O periculum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSS que ultime a análise do requerimento administrativo (OUTROS6 – Evento 1), no prazo de 30 dias corridos. sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1,000,00.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 21:03
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 11:17
Determinada a intimação
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24/04/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17F)
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24/04/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S)
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24/04/2025 11:55
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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18/04/2025 01:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:03
Determinada a intimação
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02/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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25/03/2025 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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