TRF2 - 5043645-88.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043645-88.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1- Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), tendo por objeto o v. acórdão que deu provimento à apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para condenar a exequente, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2– A ANS opõe os embargos de declaração manifestando seu inconformismo com o mérito do acórdão.
Pugna pelo reconhecimento de que “quando a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada, não há justificativa para nova condenação do ente público, uma vez que o advogado já foi devidamente remunerado”.
A embargante não aponta no acórdão recorrido nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 3- O fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não caracteriza a existência de vício passível de ser sanado pela oposição de Embargos de Declaração.
Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada, uma vez que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4- Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, quando presente algum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Precedentes. 5- Diante da não indicação de qualquer dos vícios que justificam a oposição de embargos de declaração, em manifesta inobservância ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Pedido não conhecido - por unanimidade
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15/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Pedido não conhecido - 15/09/2025 13:08:14)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5043645-88.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 61
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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18/08/2025 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043645-88.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEMANDAS AUTÔNOMAS.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 2º DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra sentença proferida no bojo da Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, para cobrança de crédito espelhado na CDA n.º 4.002.003477/18-07. 2.
A sentença declarou extinta a execução fiscal, em razão da procedência dos embargos à execução, nos quais restou desconstituída a CDA que lastreia a presente Execução Fiscal. 3.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a cumulação de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da execução fiscal e nos correlatos autos dos embargos à execução fiscal. 4. É cediço que os custos econômicos do processo, dentre estes as despesas pertinentes aos honorários de sucumbência, devem ser, como regra, suportados pela parte vencida na demanda. É o que resulta do princípio da sucumbência, disciplinado no art. 85, “caput”, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5.
Excepcionalmente, admite-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa à instauração do processo deve se responsabilizar pelas despesas processuais daí derivadas. 6.
No caso dos autos, verifica-se que os embargos à execução de n.º 5086398-55.2021.4.02.5101, distribuídos por dependência pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., foram julgados procedentes, levando à extinção da presente execução fiscal de cuja sentença ora se apela.
Assim, como é de fácil percepção, foi a exequente quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal e, por consequência, fundando-se no princípio da causalidade, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015. 7.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, por se tratar de demandas autônomas, mostra-se possível a cumulação de condenação em honorários advocatícios no âmbito dos autos da execução fiscal e dos autos dos embargos à execução fiscal a ela vinculada, desde que, no somatório das duas verbas honorárias, não seja ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, correspondente ao revogado art. 20, § 3º, do CPC/73.
Precedentes. 8.
Logo, deve ser condenada a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ao pagamento de honorários advocatícios, que deve ser fixado no requerido percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado, ao obedecer-se, em sua estipulação, os parâmetros quantitativos e qualitativos delimitados pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. 9.
Apelação provida, para condenar a exequente/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, para fixar os honorários advocatícios em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, com os quais deve arcar a exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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07/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 16:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5043645-88.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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15/07/2025 10:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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30/06/2025 22:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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30/06/2025 22:31
Retirado de pauta
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30/06/2025 22:26
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5043645-88.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/06/2025 12:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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