TRF2 - 5003644-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 31
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003644-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: MARCELLE FONSECA LINSADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: ADRIANA FARIAS LINSADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: MARCELO FARIAS LINSADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: SIRLENE DE SOUZA FONSECAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: ALEXANDRE FARIAS LINSADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE DO INSS. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARCELLE FONSECA LINS, ADRIANA FARIAS LINS, MARCELO FARIAS LINS, SIRLENE DE SOUZA FONSECA DA SILVA e ALEXANDRE FARIAS LINS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 68), que determinou o declínio de competência em favor da Justiça Estadual, uma vez que a UFF, ora agravante, não teria legitimidade para promover a execução da verba referente aos honorários advocatícios destinados ao Conselho Curador dos Honorários advocatícios, nos termos da Lei nº.: 13.327/2016, esclarecendo, ainda, que o referido conselho não consta do rol do art. 109 da CF/88, e, portanto, a demanda não poderia prosseguir naquele juízo. 2) Cinge-se a controvérsia aferir se o INSS é parte legítima para promover a execução de honorários advocatícios destinados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. 3) Sobre o tema, cabe destacar que os artigos 27 a 36 da Lei n.º 13.327/2016 regulamenta os honorários advocatícios referentes aos advogados públicos das carreiras da AGU e órgãos vinculados. 4) Como visto, não se verifica qualquer impedimento para o INSS, enquanto parte no processo, executar os honorários sucumbenciais fixados no título judicial dos autos principais em favor dos advogados públicos. 5) Ademais, conforme previsto no artigo 35 do referido diploma legal, o Conselho Curador de Honorários Advocatícios foi criado para gerir o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados públicos e o fato de a verba ser destinada a conta gerida pelo Conselho não implica dizer que é ele quem tem legitimidade para postulá-la judicialmente. 6) Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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08/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8, 9, 10 e 7
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013051-18.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/03/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 11:40
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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20/03/2025 17:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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