TRF2 - 5033941-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 464 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 425 e 444
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 441
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 444
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 456
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05/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 456
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 426 e 432
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 442 e 443
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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02/09/2025 16:15
Expedição de ofício
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02/09/2025 10:10
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 387 e 406
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01/09/2025 10:33
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 441
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 388 e 389
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 441
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033941-41.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no evento 433 o autor informou ter recebido do Ministério da Saúde 6 caixas do medicamento, determino o desbloqueio dos valores constritos no evento 437.
Cancelo a determinação de depósito pela União exarada no despacho proferido no evento 424.
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de valores depositados pelo Município do Rio de Janeiro nos autos, conforme conta judicial indicada no Evento 372, EXTR1, intime-se referido ente para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários para transferência de referido montante.
Apresentados os dados, expeça-se ofício a CEF para que proceda à tranferência conforme dados informados pelo ente municipal, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 10 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao Município do Rio de Janeiro, por 5 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção do feito, tendo em vista que o processo principal já transitou em julgado. -
27/08/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 442
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27/08/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 443
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26/08/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118777720254020000/TRF2
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Despacho
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26/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118777720254020000/TRF2
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25/08/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 396
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 425
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 414
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21/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 427
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21/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 426
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 425
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 345
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033941-41.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em favor de JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de compelir a executada a dar cumprimento aos termos da sentença proferida nos autos da ação nº 5104398-35.2023.4.02.5101, que determinou o fornecimento ao autor do medicamento Acalabrutinibe (Calquence).
No Evento 55 foi determinada o sequestro de verbas públicas estadual e municipal para aquisição direta do fármaco, bem como determinando à União a realização de depósito judicial.
Os valores bloqueados foram transferidos parcialmente ao exequente conforme Alvará do Evento 101.
O autor apresentou as notas fiscais de compra da medicação no Evento 112.
No Evento 175 consta petição do exequente informando a devolução do valor excedente.
A prestação de contas acerca dos valores levantados pelo autor através do Alvará do Evento 101 foi homologada no Evento 177.
No Evento 187 foi autorizado o levantamento dos valores que ainda se encontravam à disposição do Juízo. Os valores depositados foram transferidos parcialmente ao exequente conforme Alvará do Evento 193. A prestação de contas acerca dos valores levantados pelo autor através do Alvará do Evento 193 foi homologada no Evento 221.
Consignou-se a existência de saldo de R$ 15.097,66 a disposição do juízo.
No Evento 234 foi determinada nova constrição judicial.
Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial (Eventos 267 e 275).
O autor efetuou o levantamento de tais valores conforme Alvarás dos Eventos 253 (R$ 43.000,00), 276 (R$ 119.000,00) e 278 (R$ 15.097,66).
O Autor apresentou notas fiscais no Evento 261, dando conta da utilização integral do valor levantado através do Alvará do Evento 253.
A União apresentou, no Evento 283, comprovante de depósito do valor R$ 98.817,03.
A decisão do Evento 285 determinou que permanecessem à disposição do juízo o valor depositado pela União no Evento 283, bem como determinou ao autor a apresentação das notas fiscais de compra da medicação.
O autor comprovou a aquisição das medicações nos Eventos 301 e 309.
No Evento 320 constam cópias dos extratos das contas vinculadas ao feito com saldo positivo.
A prestação de contas acerca dos valores levantados pelo autor através dos Alvarás dos Eventos 276 e 278 foi homologada no Evento 322.
A mesma decisão consignou a existência de saldo à disposição do juízo nos valores de R$ 99.106,67 e R$ 5.353,59.
No Evento 341 foi determinado o levantamento integral dos valores a disposição do juízo.
Foi, assim, expedido o Alvará vinculado ao Evento 349, tendo o autor efetuado o levantamento da quantia total de R$ 86.000,00 (R$5.470,00 e R$ 80.530,00 - Evento 357, ANEXO2 e ANEXO3) e apresentado nota fiscal de aquisição do medicamento no Evento 365 Extratos atualizados juntados no Evento 372.
A União apresentou Embargos de Declaração no Evento 373, rejeitados conforme Evento 386.
A prestação de contas acerca dos valores levantados pelo autor através do Alvará do Evento 349 foi homologada no Evento 386.
Ainda na decisão de Evento 386 foi determinada a intimação do autor para esclarecer acerca da possibilidade de uso do medicamento em apresentação diversa, mais barata, conforme PMVG.
No Evento 421 a União apresenta manifestação informando o cumprimento da obrigação, mas que apenas cuida juntar expediente administrativo indicando a ausência de contato com o autor.
Laudo médico acostado no Evento 422, informando a possibilidade de utilização do medicamento em comprimidos e em cápsulas duras, indistintamente. É o relatório.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para, em complemento à decisão do Evento 322, homologar também a prestação de contas relativa ao Alvará de levantamento vinculado ao Evento 253, cujo valor foi comprovadamente utilizado na aquisição direta da medicação, conforme Evento 261.
Quanto à discussão acerca da correção do PMVG aplicado na compra do medicamento, a rigor inexiste irregularidade nas compras realizadas pelo autor, visto que o valor da medicação vinha sendo considerado a partir do uso de cápsulas duras e não de comprimidos.
Inclusive, as decisões que determinaram o sequestro de verbas públicas levaram em conta esta apresentação da medicação (Evento 85 e seguintes).
Contudo, ressalto que, a considerar a manifestação médica do Evento 422, a partir do presente momento as aquisições diretas do medicamento deverão restringir-se à apresentação em comprimidos, de maior economicidade, visto envolver gasto de verba pública.
Quanto aos Eventos 392 e 422, verifico haver nos autos orçamento atualizado que informa o valor de R$ 22.906,33 para aquisição de caixa com 60 comprimidos de Acalabrutinibe.
Como já consignado na decisão do Evento 386, o valor consignado no orçamento apresentado pelo autor está em consonância como custo da medicação registrado junto à CMED (R$ 29.367,08).
Demais disso, não houve nenhuma comprovação por parte dos executados quanto ao cumprimento in natura da obrigação de fazer, conforme ali determinado.
Por fim, registro que a conta judicial indicada no Evento 372, EXTR1 conta atualmente com saldo no valor de R$ 18.815,03, sendo a última conta judicial positiva vinculada ao presente feito.
Assim, diante da proximidade de esgotamento do medicamento à disposição do autor, bem como diante do fato de haver saldo à disposição do juízo no valor de R$ 18.815,03, defiro, excepcionalmente, O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, para que sejam retidos os valores abaixo indicados das respectivas contas dos executados, via SISBAJUD, de modo a complementar o valor já existente em juízo e permitir a aquisição de nova remessa da medicação para viabilizar o tratamento do autor pelo período de 90 dias (R$ 22.906,33 * 3 = R$ 68.718,99.
Subtraindo-se o valor à disposição do juízo, alcança-se a quantia de R$ 49.903,96, a ser rateado entre os executados): EXECUTADOCNPJVALORESTADO DO RIO DE JANEIRO42.***.***/0001-5542.***.***/0001-52R$ 16.634,65 MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO42.***.***/0001-48R$16.634,65 Em relação à União Federal, cumpre destacar que, tecnicamente, o ente federal não possui conta bancária que possa estar sujeita ao mecanismo de bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros.
Isto porque os valores pecuniários pertencentes à União estão sujeitos ao regime de conta única do Tesouro Nacional instituído pelo art. 164, §3º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1º, caput, da MP nº 2.170-36/01 (dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), art. 56 da Lei nº 4.320/64 (estatui normas gerais de direito financeiro) e art. 1º do Decreto nº 93.872/86 (trata da unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), consoante transcrição abaixo: Constituição Federal: Art. 164.
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (...) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. MP nº 2.170-36/01: Art. 1o. Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Lei nº 4.320/64: Art. 56.
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Decreto nº 93.872/86: Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Como se vê nos dispositivos acima transcritos, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
De certo, todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central são participantes do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), todavia, não é possível ao referido Sistema alcançar valores pecuniários depositados no próprio Banco Central, como é o caso dos ativos pertencentes à União.
Assim, verifica-se a impossibilidade fática de a União se sujeitar ao bloqueio de verbas públicas.
No ponto, este juízo observou que em algumas ações em trâmite nesta Vara a União Federal, por intermédio de sua Procuradoria, encaminhou a decisão judicial ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD/SE/MS, para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sendo logo após instaurado o processo administrativo de autorização de despesa para a realização do depósito judicial (processos 5075525-25.2023.4.02.5101 e 50033876020234025101).
Portanto, tendo em vista a recorrente empreitada infrutífera em obter bloqueio de verba da União por meio do Sisbajud, determino a intimação da União Federal, por meio de seu Procurador, para que seja feito o depósito judicial do valor de R$ 16.634,65 (dezesseis mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
A intimação supracitada deve ser feita por mandado à Procuradoria Regional da União (PRU), devendo o Oficial de Justiça anotar o nome completo do Procurador que recebeu a intimação; bem como pelo sistema e-Proc.
Cumpra-se, com o cadastramento da ordem no Sisbajud e a intimação da União Federal, na forma acima.
Quanto à continuidade deste feito, ressalto que após a finalização da compra da medicação com a verba ora constrita, com a homologação da prestação de contas, o presente feito deverá ser extinto, em virtude do trânsito em julgado da ação principal, devendo os atos executivos serem promovidos unicamente naqueles autos. -
20/08/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 427
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20/08/2025 17:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 23:41
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 390
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 393
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 390 e 396
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 394 e 395
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 414
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 414
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 343 e 344
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033941-41.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392) DESPACHO/DECISÃO A despeito da manifestação do autor do evento 411, mantenho o despacho do evento 405, no que tange à apresentação de laudo médico, eis que temerária determinação por este juízo de fornecimento de medicamento sem prévia manifestação do médico assistente do autor quanto a eventuais divergências na forma de apresentação do medicamento e seus efeitos.
Aguardem-se os prazos em curso. -
12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:23
Despacho
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12/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 406
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 393
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 387
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 406
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06/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:50
Despacho
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06/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 389
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06/08/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 395
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06/08/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 394
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 393
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06/08/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 388
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 387
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06/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033941-41.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392) DESPACHO/DECISÃO Evento 373 - apresentou a União embargos de declaração, requerendo que "seja sanado o erro material reportado de modo que seja considerado que Calquence® (Acalabrutinibe) com 60 comprimidos revestidos possui o Preço Máximo de Venda ao Governo de R$ 29.367,08".
Compulsando os autos, constata-se que, no evento 85, foi proferida decisão apontando como PMVG do medicamento ACALABRUTINIBE (caixa com 60 cápsulas) no Estado do Rio de Janeiro (ICMS 22%) da ordem de R$ 43.737,69, valor apurado na referida data mediante consulta realizada ao Painel de Preços de Medicamentos do site da ANVISA, conforme consignado.
Desse modo, considerando que o valor consignado foi o constante na data de prolação da decisão embargada, inviável o acolhimento dos embargos apresentados, cabendo destacar, contudo, que eventuais compras realizadas ao longo do feito deverão observar o valor do PMVG vigente na data em que ocorrerem as aquisições.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 107.
No evento 341, foi determinado novo levantamento de valores pela parte autora, tendo o demandante recebido a quantia total de R$ 86.000,00 (R$5.470,00 e R$ 80.530,00 evento 357, anexos 2/3) e apresentado nota fiscal de aquisição do medicamento no evento 365.
Dada vista aos réus, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro não se manifestaram, tendo a União impugnado as contras apresentadas, apontando que o Preço Máximo de Venda ao Governo indica o limite máximo de R$ 29.367,08 por caixa.
Rejeito a impugnação da União considerando que a nota fiscal apresentada observou os termos da decisão proferida no evento 85, que registrou na referida data valor do PMVG da ordem de R$ 43.737,69.
Assim, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pelo autor quanto ao Alvará do Evento 349.
No mais, observo que, em consulta ao site da ANVISA, consta duas apresentações diferentes para o medicamento objeto dos autos, sendo em comprimidos, que apresenta o PMVG de R$ 29.367,08 e cápsula dura, com PMVG de R$ 43.327,45. A divergência nos valores indicados a título de PMVG é possivelmente decorrente da apresentação do medicamento, seja comprimidos, ou cápsulas.
Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo médico atualizado, esclarecendo a possibilidade de utilização em seu tratamento do medicamento na apresentação de comprimidos, que apresenta menor valor de PMVG.
Sem prejuízo, intimem-se os réus sobre a manifestação do autor do evento 384, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar nos autos providências adotadas para fins de nova remessa de medicação ao autor, sob pena de fixação de multa diária, tendo em o prazo excessivo sem cumprimento da obrigação in natura, sendo certo que a presente execução provisória foi ajuizada há mais de 1 (um) ano. -
05/08/2025 18:55
Juntada de Petição
-
05/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:06
Despacho
-
05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:10
Despacho
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05/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 366 e 367
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 377
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23/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 377
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 377
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033941-41.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51043983520234025101/RJ)RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAEXEQUENTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 374 - 18/07/2025 - PETIÇÃOEvento 373 - 18/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 377
-
21/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 368
-
18/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 368
-
18/07/2025 17:27
Juntada de Petição
-
18/07/2025 17:19
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 367
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 361
-
11/07/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 366
-
10/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 361
-
10/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 361
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 361
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 350
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033941-41.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente a nota fiscal mencionada na petição do evento 357, eis que constante apenas comprovantes de envio de transferência - TED para a empresa farmacêutica.
Com a vinda do documento, dê-se vista aos réus por 15 dias. -
09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:54
Determinada a intimação
-
09/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 342
-
08/07/2025 16:51
Juntada de Petição
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 345
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 350
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 342
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 350
-
29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 350
-
27/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:18
Expedição de Alvará
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 342
-
27/06/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 343
-
27/06/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 344
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033941-41.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392) DESPACHO/DECISÃO Evento 338: Considerando (i) a notícia de iminente desabastecimento do autor, (ii) haver valores à disposição do juízo e, por fim, (iii) que os orçamentos apresentados estão adequados ao PMVG da medicação (Evento 85), DETERMINO a expedição em favor do autor de Alvará de Levantamento dos valores à disposição do juízo indicados nos extratos do Evneto 320.
Sem prejuízo, intimem-se os executados para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer, de modo a manter a continuiudade do tratamento da parte autora.
Prazo:15 dias. -
26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:17
Determinada a intimação
-
26/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 15:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 18:00
Juntada de Petição
-
18/06/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 310 e 311
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 302 e 303
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 323
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 324, 325 e 326
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 323
-
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 323
-
23/05/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
-
23/05/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50145109520244020000/TRF2
-
23/05/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
-
23/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
-
22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 18:53
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 12:15
Juntada de Petição
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
-
29/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
-
25/04/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
-
25/04/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
-
24/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Petição
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 304
-
22/04/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
-
15/04/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 302
-
15/04/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
-
14/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 286
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 290
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 277 e 279
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 290
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 262 e 263
-
31/03/2025 14:47
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
-
28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 277 e 279
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 204, 205, 223 e 224
-
25/03/2025 09:38
Juntada de Petição
-
24/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:21
Determinada a intimação
-
24/03/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Petição
-
20/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:46
Determinada a intimação
-
20/03/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 189 e 190
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 179, 180 e 254
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
17/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:42
Expedição de Alvará
-
17/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:42
Expedição de Alvará
-
17/03/2025 09:39
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
-
12/03/2025 14:34
Determinada a intimação
-
12/03/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 10:31
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 243 e 244
-
11/03/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50145109520244020000/TRF2
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
10/03/2025 09:44
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
-
10/03/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
07/03/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 23:06
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
-
06/03/2025 12:26
Juntada de Petição
-
05/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136, 181, 206, 236 e 245
-
05/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 235 e 236
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
28/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 19:18
Expedição de Alvará
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 178
-
27/02/2025 16:21
Juntada de Petição
-
27/02/2025 14:20
Despacho
-
27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 08:53
Juntada de Petição
-
26/02/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
26/02/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
-
25/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:26
Despacho
-
25/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 237
-
25/02/2025 10:53
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 237
-
20/02/2025 18:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:57
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:27
Juntada de Petição
-
20/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Petição
-
19/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
-
19/02/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
19/02/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
19/02/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição
-
18/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:50
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
14/02/2025 16:31
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188 e 194
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178 e 181
-
06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
06/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
05/02/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
05/02/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
04/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 116 e 164
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
29/01/2025 18:08
Juntada de Petição
-
29/01/2025 15:15
Juntada de Petição
-
29/01/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
29/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144, 145 e 146
-
29/01/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
28/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:26
Expedição de Alvará
-
28/01/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
28/01/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
28/01/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155 e 164
-
27/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:55
Despacho
-
24/01/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 11:49
Juntada de Petição
-
21/01/2025 13:50
Juntada de Petição
-
21/01/2025 12:07
Juntada de Petição
-
20/01/2025 19:33
Juntada de Petição
-
18/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
18/01/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
17/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:01
Despacho
-
17/01/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 12:03
Juntada de Petição
-
17/01/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
17/01/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
16/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:49
Despacho
-
16/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 13:49
Juntada de Petição
-
08/01/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
08/01/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
08/01/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
08/01/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
07/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 19:25
Determinada a intimação
-
07/01/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 136
-
19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
17/12/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
17/12/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:53
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 18:20
Juntada de Petição
-
30/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
27/11/2024 01:47
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
15/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
13/11/2024 19:50
Juntada de Petição
-
09/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
08/11/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
08/11/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
07/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 78
-
06/11/2024 19:00
Juntada de Petição
-
05/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 89
-
01/11/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/11/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/10/2024 12:23
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/10/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
28/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:50
Expedição de Alvará
-
28/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 13:59
Determinada a intimação
-
28/10/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2024 20:53
Juntada de Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 78
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição
-
25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
23/10/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/10/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
22/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:05
Determinada a intimação
-
22/10/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/10/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/10/2024 16:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50145109520244020000/TRF2
-
16/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:42
Despacho
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
14/10/2024 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Petição
-
14/10/2024 15:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50145109520244020000/TRF2
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/10/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/10/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/10/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:51
Despacho
-
07/10/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:44
Despacho
-
02/10/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/10/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:17
Determinada a intimação
-
24/09/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
16/09/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2024 13:53
Juntada de Petição
-
02/09/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2024 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/08/2024 11:21
Despacho
-
30/08/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 09:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
29/08/2024 22:34
Juntada de Petição
-
09/07/2024 09:13
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/06/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:58
Despacho
-
20/06/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/06/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição
-
06/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:51
Determinada a intimação
-
06/06/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 15:21
Juntada de Petição
-
31/05/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/05/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2024 13:00
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2024 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:03
Despacho
-
22/05/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 18:13
Distribuído por dependência - Número: 51043983520234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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