TRF2 - 5062712-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062712-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA MARIA DIAS DE BRITO GOMESADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e, consequentemente, determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO que se abstenha de efetuar quaisquer descontos no contracheque da servidora ANGELA MARIA DIAS DE BRITO GOMES a título de reposição dos valores referentes à rubrica "URP 26,05%". 2.
DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO de anular os atos administrativos que ensejaram os pagamentos da rubrica "URP 26,05%" à autora no período compreendido entre 20/02/2018 e 03/2023, e, por conseguinte, declarar a impossibilidade da exigência de devolução dos valores percebidos pela autora nesse período. 3.
CONDENAR A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO a restituir à autora todos os valores eventualmente já descontados de seu contracheque a título da referida reposição, desde a notificação em setembro de 2024 até a efetiva implementação desta sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido, observando-se que a restituição deverá incidir sobre os valores líquidos efetivamente recebidos pela servidora.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062712-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA DIAS DE BRITO GOMESADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela Autora em face da decisão de evento 3 que determinou que a parte embargante esclarecesse o valor atribuído à causa, devendo corresponder aos valores recebidos pela Autora a título dos 26,05% até sua exclusão, devendo apresentar planilha de cálculos para tal.
Alega a parte embargante que, considerando que a discussão é sobre dívida cobrada, o CPC determina que o valor desta deva ser o valor da causa, nos termos do art. 292, I: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação É o relatório.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante, em parte.
Segundo sustenta a embargante, teria havido erro/contradição na decisão de evento 3, uma vez que foi determinado que o valor da causa correspondesse aos valores recebidos a título de 26,05% até sua exclusão pela UFRJ.
Ao contrário do que aponta a embargante, não é aplicável o art. 292, inciso I, do CPC, à hipótese, uma vez que não se trata de ação de cobrança.
Se assim o fosse, o valor precisaria ser atualizado até a data da propositura da ação, o que não foi feito, considerando que o valor de R$ 83.732,17 foi apurado em 23/05/2024.
No entanto, tendo em vista que o referido valor corresponde justamente aos valores ora recebidos indevidamente pela embargante (Evento 7, PLAN2) no entender da Ré/embargada, entendo que o valor atribuído à causa está adequado, correspondendo ao valor econômico perseguido pela Autora, nos termos do art. 292, §3º do CPC.
Pelo exposto, recebo os presentes Embargos, posto que tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte, para reconhecer o valor da causa como R$83.732,17 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), considerando que corresponde aos valores que a UFRJ entende como pagos indevidamente à Autora.
Intimem-se a autora para ciência.
Cite-se a Ré nos termos da decisão de evento 3. -
02/07/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062712-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA DIAS DE BRITO GOMESADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA DIAS DE BRITO GOMES em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Narra a autora que foi notificada pela Universidade Ré em setembro de 2024 informando que teria sido identificado "pagamentos indevidos em sua folha de pagamento referente a rubrica dos 26,05%”.
A data inicial dos pagamentos teria sido em 20/02/2018 e a exclusão pela UFRJ em 03/2023.
Requer a autora que seja declarada a impossibilidade de exigência de devolução dos valores recebidos pela autora.
Com isso, pleiteia seja determinada que a UFRJ cesse os descontos que vem fazendo no contracheque da Autora, bem como a devolução dos valores já descontados.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder aos valores recebidos pela Autora a título dos 26,05% até sua exclusão, devendo apresentar planilha de cálculos para tal.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011897-30.2021.4.02.5102
Gildalte Fernandes da Silva Pessanha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mouffron Moraes de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 14:05
Processo nº 5006558-63.2025.4.02.5001
Rosilene de Alcantara da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonedes Alvino Flegler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028847-15.2024.4.02.5101
Rateio.com Cobrancas LTDA.
Mario Luiz Costa da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002072-12.2024.4.02.5117
Joao Batista Portilho Madeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:37
Processo nº 5004786-65.2025.4.02.5001
Marileide Reges de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Analucia Santos Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00