TRF2 - 5065849-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:32
Determinada a citação
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18/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065849-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDELL RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença de extinção. -
02/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:47
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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