TRF2 - 5058791-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058791-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)DESPACHO/DECISÃOAssim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ? NB 153.818.908-6, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ?CONTRIB.
ASSOC.
APOSNET/COPAB?, no valor de R$ 43,27, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente decisão.
Sem prejuízo, determino a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se a parte autora aderiu ao acordo administrativo homologado na ADPF 1236 do STF, bem como, quais os valores reconhecidos e pagos, com a respectiva data de pagamento.
Intime-se, para cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Citem-se os réus.
Assinada digitalmente. -
17/09/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058791-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao autor a dilação do prazo por 05 (cinco) dias. -
09/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:44
Determinada a intimação
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058791-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)SENTENÇADiante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para ANULAR A SENTENÇA ? Evento 27 e determinar o prosseguimento do processo.
Sem prejuízo, determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o determinado nos Eventos 7, 15 e 21, sob pena de nova extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058791-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, IV, do CPC, 51, § 1o, da Lei 9.099/95 e 1o da lei 10.259/01, combinados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º: 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º: 10.259/2001.
Intimem-se. Atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com Enunciado 18 das Turmas Recursais.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
P.R.I. -
05/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058791-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o determinado no Evento 15, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024 -
22/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:23
Determinada a intimação
-
22/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058791-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito cumprir o determinado no Evento 7, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora.
Termo de Renúncia expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ). -
16/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:28
Determinada a intimação
-
16/07/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058791-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
17/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:19
Determinada a intimação
-
17/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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