TRF2 - 5052529-67.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5052529-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SALVATORE ALBERTO CACCIOLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN (OAB DF050504) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB DF007118) APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARLOS LOPES GODINHO ERLING PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 168
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20/08/2025 10:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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20/08/2025 10:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052529-67.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SALVATORE ALBERTO CACCIOLA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN (OAB DF050504)ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB DF007118) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de Embargos à Execução de título extrajudicial, oriundo de cobrança de valores relativos à imputação de débito e multa impostos no processo TCE nº 033.048/2008-4 do Tribunal de Contas da União.
No caso, as contas do executado/embargante foram julgadas irregulares pelo TCU, tendo sido ele condenado em débito pela quantia de R$ 162.886.000,00, além de ter sofrido a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 54.000.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há vedação ao comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva, se o ato do BACEN é passível de exame pelo TCU, se há possibilidade de condenação isolada do particular e se há iliquidez do título e excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta o apelante que há vedação ao comportamento contraditório e que incide a boa-fé objetiva no caso em comento.
Entretanto, tais alegações não merecem prosperar, tendo em vista que foi encaminhado ao BACEN o OFÍCIO N.º 1819/2021-TCU/PROC-MEVM, de 17.06.2021, subscrito por órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, incitando o BACEN ao ajuizamento da Execução em face do embargante, sem que no referido documento houvesse qualquer alerta no que tange a uma possível facultatividade dessa medida.
Dessa forma, não há que se falar em comportamento contraditório do BACEN ou em violação à boa-fé objetiva, dado que a deflagração da Execução se deu conforme os ditames legais aplicáveis ao caso.
Além disso, o TCU foi claro ao imputar ao controlador do Banco Marka atuação com má-fé e a intenção de se aproveitar de atuação do Banco Central para enriquecer-se ilicitamente, a fim de favorecer fundo do qual era o único beneficiário.
Por esses motivos, não há que se falar em comportamento contraditório do BACEN.Outro argumento do apelante é de que o ato do BACEN não é passível de exame pelo TCU.
Contudo, de acordo com as disposições legais dos arts. 1º e 5º da Lei 8.443/92, percebe-se que não há na lei isenção de agentes públicos da fiscalização do TCU quando editam atos discricionários, de forma que, ocorrendo lesão ao erário, resta possível ao TCU analisar as circunstâncias do caso e aplicar as sanções cabíveis.
Assim, não há que se falar em impossibilidade de exame pelo TCU.Mais um argumento do apelante é de que há impossibilidade de condenação isolada do particular, mas a responsabilização isolada do ora apelante foi acertadamente fundamentada, não existindo qualquer irregularidade no respectivo julgamento, de modo que tal argumento não merece subsistir.
Isso é dedutível da fundamentação a seguir: “como o Sr.
Salvatore Alberto Cacciola optou por permanecer silente e estando demonstrada a má fé na sua conduta, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta e os prejuízos suportados pelo Banco Central, entendo que o débito em questão deve ser a ele imputado”.Aduz, ainda, o ora apelante que há iliquidez do título e excesso de execução.
Ocorre que não há qualquer iliquidez no título executivo formado pela atuação do TCU, que aponta precisamente o valor a ser cobrado.
Da mesma forma, não há que se falar em excesso de execução, pois, de acordo com o demonstrativo que instrui a inicial, percebe-se, por exemplo, que, no período que houve incidência da Selic, não houve apuração de correção monetária por outros índices ou a incidência de juros fixos.
Ademais, o embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que enseja, por si só, a rejeição dos embargos, conforme art. 917, § 3º, do CPC.
Portanto, os argumentos do apelante devem ser afastados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos à execução, não há que se falar em comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva, o ato do BACEN é passível de exame pelo TCU, há possibilidade de condenação isolada do particular e não merece prosperar a alegação de iliquidez do título e de excesso de execução. ” Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 5º e 57 da Lei 8.443/92 e arts. 85, §11 e 917, § 3º do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012564-88.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 22/11/2024, DJe 04/12/2024 17:34:09 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum.
Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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05/08/2025 15:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 13:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5052529-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SALVATORE ALBERTO CACCIOLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN (OAB DF050504) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB DF007118) APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/06/2025 16:12
Retirado de pauta
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23/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052529-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SALVATORE ALBERTO CACCIOLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB DF007118) APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
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15/05/2025 16:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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