TRF2 - 5008137-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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15/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA MANSKE <br/> Data: 15/09/2025 às 12:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado da A
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31/07/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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29/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008137-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VANIA MANSKEADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade -evento 1, DOC8.
Consta dos laudos SABI - fls. 18 do evento 1, DOC8 - seria portadora de desordens ortopédicas e reumatológicas.
A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho.
Porém, realizada a perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz (evento 21, DOC1): Diagnóstico/CID: - M54.5 - Dor lombar baixa Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: NÃO HÁ ELEMENTOS QUE SUSTENTE A INCAPACIDADE REFERIDA PELA AUTORA.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO A parte autora impugnou o laudo judicial requerendo, em suma, nova prova técnica pericial.
Assim, considerando que as desordens da parte autora transpõem a especialidade de ortopedia, defiro a possibilidade de nova prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL ou MÉDICO REUMATOLOGISTA.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
08/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008137-46.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: VANIA MANSKEADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 19:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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13/06/2025 19:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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07/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:15
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 8
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07/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA MANSKE <br/> Data: 02/06/2025 às 15:10. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Ag
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31/03/2025 22:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:00
Perícia designada - <br/>Periciado: VANIA MANSKE <br/> Data: 03/06/2025 às 15:50. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Ilha de M
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31/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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31/03/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 13:21
Juntado(a)
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31/03/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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