TRF2 - 5006529-78.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/08/2025 01:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006529-78.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: GERFESON DA SILVA MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMERY NASCIMENTO DA SILVA SOUZA (OAB RJ102571)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO INADIMPLIDO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de possível anulação de leilão por falta de intimação das respectivas datas, dado que houve consolidação da propriedade do imóvel em relação à CEF, em função de financiamento habitacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade no procedimento em questão por falta de intimação das datas dos leilões, se houve ilegalidade na ausência de prestação de contas por parte do credor após o segundo leilão e se cabe julgamento imediato com base na teoria da causa madura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta o apelante que há nulidade no procedimento em questão por falta de intimação das datas dos leilões.
Percebe-se, contudo, que consta na certidão do oficial de registro imobiliário que foram realizadas tentativas de notificação pessoal do mutuário para purgação da mora, mas não foram bem-sucedidas, de modo que ocorreu a intimação das partes por edital.
Dessa forma, a consolidação da propriedade em nome da CEF se deu regularmente, sem qualquer ilegalidade, dado que o devedor foi intimado por edital e não realizou o pagamento no interregno correto, configurando-se, assim, a mora.
Merece relevo o fato de que consta expressamente da matrícula do imóvel objeto da ação que o devedor foi devidamente intimado, por duas vezes, em 04/01/2023 e 27/02/2024, pelo Registro de Títulos e Documentos do 10º Serviço Notarial e Registral de Nova Iguaçu, para purga da mora (evento 1 - anexo 5 - fls. 05/06).
Portanto, ocorrendo inadimplemento das obrigações e a notificação pessoal do ora apelante, sem a purga da mora, restou consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei n. 9.514/97, não se apresentando qualquer ilegalidade.Outro argumento do apelante é de que não houve prestação de contas por parte do credor após o segundo leilão.
Entretanto, esse argumento não merece prosperar, uma vez que a falta de discriminação dos valores não leva à nulidade do procedimento de execução extrajudicial, de forma que deve o ora apelante buscar a apresentação de tais valores nas esferas administrativa ou judicial.Por fim, aduz o apelante que há possibilidade de julgamento imediato com base na teoria da causa madura.
Todavia, não há que se falar em tal julgamento, uma vez que a sentença reputa-se perfeita, não havendo que se falar em reforma ou nulidade da mesma, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de financiamento habitacional perante a CEF, não há que se falar em nulidade de leilão por falta de intimação das respectivas datas, uma vez que, a partir da análise dos autos, verifica-se que houve, de fato, intimação.
Além disso, não merecem prosperar os argumentos relativos ao dever de prestação de contas por parte do credor após o segundo leilão e ao julgamento imediato com base na teoria da causa madura. ” Dispositivos relevantes citados: artigo 26, §7º, da Lei n. 9.514/97 e art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5001569-67.2023.4.02.5006, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 15/03/2024, DJe 18/03/2024 15:23:22 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/07/2025 13:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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27/06/2025 21:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006529-78.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: GERFESON DA SILVA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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22/05/2025 13:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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