TRF2 - 5063203-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063203-02.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
15/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063203-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL RAMALHO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780) ATO ORDINATÓRIO (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 23:52
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063203-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL RAMALHO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL RAMALHO DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de financiamento estudantil - FIES, com recursos públicos, para o curso de medicina, independentemente da exigência de nota de corte estipulada por portarias do Ministério da Educação.
Alega, em síntese, que preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 para concessão do financiamento estudantil, mas foi impedido de contratar o FIES em razão de exigências ilegais previstas nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que impuseram nota de corte mínima com base em critérios concorrenciais.
Sustenta que tais normas infralegais violam o princípio da legalidade, o direito constitucional à educação, a isonomia, o princípio do não retrocesso social e o próprio objetivo do programa.
Defende ainda a existência de vagas ociosas no FIES, a ausência de prejuízo ao erário e a necessidade de assegurar o pleno acesso ao ensino superior.
Junta procuração e documentos.
O impetrante emenda a inicial para incluir instituição de ensino (evento 9, INIC1).
Relato o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
As regras do FIES visam garantir a isonomia de tratamento e a igualdade de condições, não cabendo ao Judiciário intervir senão quando as exigências se revelam ilegais ou desarrazoadas, o que não restou demonstrado nestes autos. No caso, a nota obtida no ENEM é critério objetivo que não se revela desproporcional, de modo que desconsiderá-lo seria uma afronta à isonomia do processo seletivo.
Assim, por não vislumbrar plausibilidade do direito alegado, a tutela deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
-
13/08/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 13:27
Juntada de Petição - UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO (RJ083650 - LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO)
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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07/08/2025 00:13
Juntada de Petição
-
07/08/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063203-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL RAMALHO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL RAMALHO DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de financiamento estudantil - FIES, com recursos públicos, para o curso de medicina, independentemente da exigência de nota de corte estipulada por portarias do Ministério da Educação.
Alega, em síntese, que preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 para concessão do financiamento estudantil, mas foi impedido de contratar o FIES em razão de exigências ilegais previstas nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que impuseram nota de corte mínima com base em critérios concorrenciais.
Sustenta que tais normas infralegais violam o princípio da legalidade, o direito constitucional à educação, a isonomia, o princípio do não retrocesso social e o próprio objetivo do programa.
Defende ainda a existência de vagas ociosas no FIES, a ausência de prejuízo ao erário e a necessidade de assegurar o pleno acesso ao ensino superior.
Junta procuração e documentos.
O impetrante emenda a inicial para incluir instituição de ensino (evento 9, INIC1).
Relato o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
As regras do FIES visam garantir a isonomia de tratamento e a igualdade de condições, não cabendo ao Judiciário intervir senão quando as exigências se revelam ilegais ou desarrazoadas, o que não restou demonstrado nestes autos. No caso, a nota obtida no ENEM é critério objetivo que não se revela desproporcional, de modo que desconsiderá-lo seria uma afronta à isonomia do processo seletivo.
Assim, por não vislumbrar plausibilidade do direito alegado, a tutela deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO - EXCLUÍDA
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01/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063203-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL RAMALHO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo a instituição de ensino mencionada na exordial - Faculdade de Medicina de Campos, no Rio de Janeiro/RJ -, com a devida qualificação, tendo em vista tratar-se de parte necessária à relação jurídica discutida, considerando que a eventual procedência do pedido implicará obrigação direta envolvendo referida entidade. -
02/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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