TRF2 - 5095847-03.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095847-03.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JULLIANO SOARES PEDERSOLI MARTINSADVOGADO(A): JULLIANO SOARES PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ160563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, requerendo seja determinado o registro de indisponibilidade on line de bens e direitos do executado JULLIANO SOARES PEDERSOLI MARTINS, CPF *54.***.*85-39, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme dispõe o Provimento nº 39, de 15 de agosto de 2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Alega que a empresa, apesar de citada, não pagou e tampouco garantiu a dívida no prazo legal e, ainda, foram infrutíferas as tentativas de constrição através dos convênios firmados com a Justiça Federal, tudo isto com respaldo no poder de cautela conferido pelo art. 301 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
A propriedade é garantia fundamental trazida no artigo 5°, caput e inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.
Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII – é garantido o direito de propriedade; 3 [...].
Uma das faculdades atribuídas ao proprietário é gozar da coisa, a teor do artigo 1.228, do Código Civil.
Isto é, em regra, o bem é disponível, observadas a função social da propriedade (art. 5°, XXIII, da Constituição Federal), suas finalidades econômicas e preservados o equilíbrio ecológico, patrimônio histórico e artístico (art. 1.228, §1°, do Código Civil).
Na hipótese de o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISCRICIONARIDADE DO JUIZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.
Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7.
Agravo interno desprovido. (PROCESSO AgInt no AREsp 2361944 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0152816-8; RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 13/12/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023).
No caso concreto, após análise dos autos, verifiquei que a dívida não foi garantida e as tentativas de constrição restaram infrutíferas.
Diante das circunstâncias, tenho que a pretensão de ver decretada a indisponibilidade de bens é de ser acolhida.
Do exposto, DECRETO a indisponibilidade dos bens de JULLIANO SOARES PEDERSOLI MARTINS, CPF *54.***.*85-39, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CNJ n° 39/2014).
Em seguida, proceda-se à intimação do credor para eventuais novos requerimentos.
Intime-se. -
17/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
07/04/2025 12:25
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:54
Determinada a intimação
-
24/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
06/02/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50162494020234020000/TRF2
-
29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
10/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 19:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50162494020234020000/TRF2
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição
-
09/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:12
Determinada a intimação
-
09/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:57
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 15:30
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição
-
23/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:55
Determinada a intimação
-
23/05/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:45
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2024 11:44
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2024 13:41
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
15/10/2023 11:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50162494020234020000/TRF2
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/09/2023 09:34
Juntada de Petição
-
26/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição
-
28/05/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2023 22:18
Determinada a intimação
-
28/05/2023 22:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2023 22:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2023 23:12
Juntada de Petição
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2023 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2023 17:24
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
14/02/2023 11:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2022 15:57
Expedição de Mandado de citação
-
12/12/2022 15:57
Determinada a citação
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12/12/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 14:02
Redistribuído por sorteio - (RJRIO23F para RJVRE01S)
-
12/12/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:58
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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