TRF2 - 5011949-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:05
Despacho
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05/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição
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20/08/2025 07:57
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011949-96.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: REGINALDO RIBEIRO SANCHESADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA (OAB ES021315)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:42
Concedida a Segurança
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24/06/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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